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27 DE NOVEMBRO DE 2015 233______________________________________________________________________________________________________________

• Reconhecendo a importância da garantia de políticas estáveis e justas para a retoma

do investimento privado, criar um quadro de estabilidade na legislação fiscal,

nomeadamente garantindo que as alterações aos aspetos fundamentais dos regimes

fiscais são feitas apenas uma vez na legislatura (proposta de Lei a apresentar até ao

final do 1.º semestre de 2016);

• Permitir que quem tenha um crédito perante o Estado ou outras entidades públicas

possa compensá-lo com créditos que os impostos e a Segurança Social tenham para

com essa pessoa/empresa. A medida destina-se a pessoas singulares com

rendimentos abaixo de um valor a fixar e a pequenas e médias empresas com

receitas inferiores a um determinado valor. Os montantes de imposto/Segurança

Social dispensados de pagamento serão abatidos às transferências que venham a ser

efetuadas para as entidades públicas que tinham os valores em dívida, no quadro do

seu financiamento através do Orçamento do Estado;

• Proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a

dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora da casa

de morada de família nos restantes casos;

• Eliminar exigências de envio de documentos e informação duplicada, inútil ou

excessiva para efeitos fiscais, bem como eliminar obrigações declarativas e

obrigações de conservação de informação, sempre que possível;

• Revisão de valores desproporcionados e excessivos de coimas e juros por

incumprimento de obrigações tributárias e introdução de mecanismos de cúmulo

máximo nas coimas aplicadas por contraordenações praticadas por pessoas

singulares, designadamente por incumprimento de obrigações declarativas;

• Limitar a realização excessiva de inspeções tributárias sucessivas e permanentes a

pessoas singulares e PME;

• Privilegiar a arbitragem e outros meios alternativos e expeditos de resolução dos

litígios, designadamente reduzindo a taxa de arbitragem na ausência de prévia

reclamação graciosa e recurso hierárquico, promovendo novas possibilidade de

migração de processos dos Tribunais de Estado para a arbitragem;

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