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27 DE NOVEMBRO DE 2015 69______________________________________________________________________________________________________________

• A criação de condições para o estabelecimento de gabinetes de assessores judiciais e

de equipas de intervenção rápida, para auxílio ao serviço dos tribunais, apoiando a

produção de decisões judiciais na primeira instância, em tribunais com grande

procura ou afetos a processos de elevada complexidade. A afetação destes gabinetes

será gerida de forma nacional, flexível e adequada às necessidades dos tribunais a

cada momento;

• O alargamento das possibilidades de agregação processual, de modo a assegurar um

tratamento mais célere e mais justo dos processos em condições de poderem

beneficiar deste regime;

• O alargamento da competência e da rede dos julgados de paz, bem como dos

centros de mediação e de arbitragem;

• A limitação da possibilidade de um litígio entre pessoas coletivas públicas ser

dirimido através dos tribunais, impondo-se valor mínimo das causas, fomentando

os pré-pagamentos e incentivando-se o recurso à mediação ou à arbitragem;

• A adesão geral das entidades da Administração Estadual à jurisdição dos centros de

arbitragem administrativa já existentes, assim se permitindo um julgamento mais

rápido e barato de litígios que oponham cidadãos e empresas às entidades públicas,

designadamente, em matéria de contratação pública, funcionalismo público e

contencioso em matéria de utilização de fundos comunitários, sem prejuízo de

exclusões motivadas por questões de segurança e de defesa;

• O investimento em incentivos à prevenção do conflito ou ao recurso a meios

alternativos, em especial no âmbito das relações de vizinhança, relações familiares,

heranças e em casos de sobreendividamento, através, designadamente, do

estabelecimento de processos alternativos obrigatórios e do estabelecimento de

regras que responsabilizem conjuntamente credor e devedor quando o

incumprimento de um contrato for previsível por parte do credor;

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