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27 DE NOVEMBRO DE 2015 73______________________________________________________________________________________________________________

• A avaliação da eficácia da oferta e o ajustamento da rede dos gabinetes de consulta

jurídica, de modo a favorecer o acesso a informação jurídica qualificada, em

especial em zonas ou junto de grupos que revelem mais insuficiências no acesso ao

direito, em colaboração com as autarquias, a Ordem dos Advogados e a Câmara

dos Solicitadores.

Melhorar a qualidade do serviço público de Justiça

O Governo promoverá a melhoria da qualidade do serviço público de Justiça, adotando

todas as medidas que se revelem adequadas ao cumprimento desse objetivo, tais como:

• A adoção das medidas, substantivas e processuais, necessárias para assegurar uma

decisão célere em matérias importantes para os cidadãos e que hoje carecem de

resolução efetiva, como alimentos provisórios, regulação do exercício das

responsabilidades parentais e autorização ou confirmação de certos atos relativos a

menores;

• A abertura do exercício de funções de juiz especializado a juristas ou docentes

universitários, mediante regime especial de acesso, em áreas ou jurisdições nas quais

o sistema judicial careça de recursos adequados;

• A instituição de mecanismos de identificação mais célere das situações de dúvida ou

de aplicação divergente pelos diversos tribunais com recurso a mecanismos

processuais específicos que visem minimizar essas divergências ou eliminá-las de

forma célere;

• O reforço da formação especializada para magistrados e para oficiais de justiça em

áreas relevantes da prática jurídica atual ou associadas ao aumento da eficiência do

trabalho judicial, designadamente através do recurso a mecanismos de formação à

distância;

• A promoção de formações conjuntas especializadas dos formadores de todas as

profissões jurídicas, de modo a assegurar a sua uniformidade;

• Melhorar a qualidade do acesso ao sistema de apoio judiciário no sentido de prestar

um melhor serviço a quem dele necessite.

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