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II SÉRIE-A — NÚMERO 12 82______________________________________________________________________________________________________________

• Dotar as entidades reguladoras de uma maior capacidade de fiscalização e de

intervenção, nomeadamente preventiva, em termos de verificação de idoneidade

(com possibilidade de suspensão de funções quando haja indícios da prática de

factos ilícitos graves), evitação de práticas de gestão danosa, defesa da concorrência

e proteção dos consumidores;

• Garantir a afetação dos meios necessários a uma regulação/supervisão efetiva,

através de ganhos de eficiência e sinergias;

• Reduzir a dispersão de competências e melhorar a coordenação, colaboração e

troca de informações entre entidades de regulação/supervisão, reduzindo os

conflitos de interesses entre as diferentes entidades e entre as diferentes funções;

• Proceder à identificação e eliminação de exigências burocráticas excessivas por

parte dos reguladores, eliminando-as e concentrando a atividade regulatória

naquelas que são suas funções essenciais;

• Proceder a uma redução de cargos de direção que prejudiquem a ação regulatória

pela dispersão de competências que devam estar concentradas em dirigentes únicos,

bem como exigir que a seleção desses dirigentes seja precedida de concurso e

outros mecanismos que assegurem a transparência das nomeações.

Reforçar a independência dos reguladores e supervisores face aos setores regulados

A independência dos reguladores e supervisores face aos setores regulados é fulcral para

um exercício eficaz e transparente das respetivas funções. O aumento das garantias de

idoneidade, integridade, imparcialidade e isenção pode ser alcançado através de um

aperfeiçoamento do regime de incompatibilidades e impedimentos relativamente tanto aos

membros dos respetivos órgãos sociais, como aos titulares de cargos de direção e restantes

trabalhadores. Assim, o Governo atuará no sentido de:

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