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II SÉRIE-A — NÚMERO 12 84______________________________________________________________________________________________________________

• Prever a constituição obrigatória, nas instituições de crédito, de um comité de risco

e de um comité de integridade e transparência, compostos por membros

independentes, com vista ao acompanhamento da sua atuação e à prevenção e

sanação de eventuais conflitos de interesse;

• Obrigar à identificação dos beneficiários económicos últimos de participações

qualificadas em instituições de crédito;

• Impor a divulgação de todas as operações de concessão de crédito (ou similares) a

membros dos órgãos sociais e a titulares de participações qualificadas em

instituições de crédito;

• Limitar o exercício de atividades não-financeiras por parte das instituições de

crédito, segregando o exercício da atividade de receção de depósitos com vista a

aumentar a proteção dos mesmos;

• Reforçar a padronização da informação pré-contratual ligada à oferta de

instrumentos financeiros a clientes não profissionais, impondo restrições à venda

de produtos financeiros sempre que tal configure um prejuízo para o cliente e

penalizando eventuais más práticas comerciais por parte das instituições financeiras;

• Impedir abusos e excessos na colocação de pessoas na lista negra do Banco de

Portugal e agilizar os procedimentos com vista à retirada dessa lista;

• Definir limites ao valor das comissões praticadas pelos bancos;

• Travar os excessos burocráticos na abertura e, sobretudo, no encerramento de

contas bancárias;

• Exigir que a possibilidade de exercício de atividades financeiras, seguradoras ou

outras que envolvam licenças ou autorizações dependa da aceitação da jurisdição de

centros de arbitragem que julguem litígios com os consumidores de forma rápida e

barata relativamente aos serviços prestados.

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