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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 32

defender que, em simultâneo, se desencadeie um processo de planeamento e organização dos serviços

públicos de saúde – onde se inclua a construção do há muito prometido Hospital Central do Algarve –,

articulando os cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, envolvendo a comunidade local, os

utentes, os profissionais de saúde e as autarquias no processo de definição das soluções, face às necessidades

da população, e dotando as unidades de saúde públicas dos meios e recursos humanos adequados para garantir

uma resposta de qualidade e eficaz do Serviço Nacional de Saúde aos utentes do Algarve.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Reverta o processo de fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio no

Centro Hospitalar do Algarve, mantendo todos os serviços e valências nos hospitais de Faro, Portimão

e Lagos.

2. Dote as unidades hospitalares algarvias de recursos humanos, materiais e financeiros adequados à

prestação de cuidados de saúde de qualidade.

3. Faça o levantamento das necessidades de cuidados de saúde da população do Algarve, com vista à

apresentação de um plano integrado da reorganização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos

cuidados primários de saúde, cuidados hospitalares e cuidados continuados integrados, envolvendo na

sua definição os contributos dos utentes, dos profissionais de saúde e das autarquias.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Carla Cruz — João Ramos — Jorge Machado — António Filipe — Miguel

Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Bruno Dias — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XIII (1.ª)

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO TRANSITÓRIO PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

DO ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO, GARANTINDO CONDIÇÕES PARA A

CONCLUSÃO DOS DOUTORAMENTOS E CORRIGINDO INJUSTIÇAS

A aprovação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio e da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, com todas as suas

insuficiências, tinha como objetivo permitir, no contexto de um regime transitório, que os docentes do ensino

superior público pudessem dispor de condições para concluir os seus doutoramentos e serem vinculados às

suas instituições, garantindo assim não apenas a sua valorização, mas a estabilização do pessoal docente do

ensino superior e sua manutenção nas respetivas carreiras.

Acontece que o Estado não cumpriu as obrigações com as quais se comprometeu no que respeita à criação

de condições para a qualificação do corpo docente. Num quadro de subfinanciamento crónico, e com o

argumento do período de excecionalidade que o país atravessa e dos consequentes constrangimentos

orçamentais, não foram asseguradas condições aos docentes para obtenção do doutoramento dentro das

renovações contratuais previstas pelo regime transitório. Muitos docentes não beneficiaram de isenção de

propinas, tendo de despender quantias avultadas para prosseguir a sua formação, implicando um esforço

financeiro particularmente difícil. Muitos não tiveram qualquer isenção ou mesmo redução de serviço docente,

tendo pelo contrário visto aumentar o número de unidades curriculares, o número de estudantes e a carga letiva,

frequentemente para além das cargas letivas máximas permitidas.