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8 DE JANEIRO DE 2016 33

O possível despedimento ou impossibilidade de vínculo estável e a tempo inteiro às universidades ou

institutos politécnicos de muitos docentes que se têm dedicado às suas instituições seria não apenas uma

injustiça para com os profissionais, mas um extraordinário desperdício de experiência e capacidade para o

ensino superior.

Além disso, o modo como os regimes transitórios estão regulados criou também injustiças relativas e deixou

de fora situações que deveriam ter sido acauteladas. Por outro lado, a aplicação das disposições legais por parte

das instituições está a gerar situações de desigualdade e injustiça laboral entre docentes que se encontram

numa mesma categoria, consoante o estabelecimento onde desenvolvem a sua atividade docente ou até mesmo

dentro da própria instituição. Para essa disparidade, as instituições invocam a ausência de indicações claras e

inequívocas por parte da tutela relativamente à interpretação de algumas normas e aos procedimentos que delas

decorrem.

Assim, o esclarecimento, a correção de alguns aspetos deste processo e o prolongamento dos regimes

transitórios, afigura-se como uma medida de elementar justiça. Esse prolongamento deve vir associado à

garantia de que aos docentes serão dadas as condições previstas, a saber, a dispensa de serviço docente para

conclusão do doutoramento e a isenção do pagamento de propinas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda a um alargamento dos períodos dos regimes transitórios dos docentes do ensino superior, por

um período até três anos, garantindo a isenção de propinas e a dispensa de tempo de serviço para a

obtenção do grau de doutor.

2. Garanta a contratação efetiva dos docentes que, até à nova data, tenham entregado os seus

doutoramentos e tenham cumprido o tempo de serviço docente, contando para esse efeito também o

serviço prestado em tempo parcial como serviço prestado em tempo integral na proporção

correspondente à percentagem do contrato.

3. Que cumpra os princípios e regras decorrentes da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999, relativa

aos contratos de trabalho a termo, que determina limites estritos para a renovação de contratos ou

relações laborais, limites após os quais os mesmos deverão ser considerados: a) Como sucessivos; b)

Como celebrados sem termo.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Domicilia Costa — Pedro Filipe

Soares — Jorge Campos — Jorge Costa — Jorge Falcato Simões — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro

— Pedro Soares — Joana Mortágua — Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Carlos Matias — Moisés

Ferreira — Heitor de Sousa — Paulino Ascenção — Isabel Pires — Catarina Martins — João Vasconcelos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (1.ª)

CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125

Em abril de 2009, a empresa Estradas de Portugal atribuiu através de um concurso público internacional a

subconcessão Algarve Litoral à empresa Rotas do Algarve Litoral, em regime de parceria público-privada.

O contrato de subconcessão compreendia a conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação,

financiamento, exploração e conservação por um período de 30 anos da EN 125 entre Vila do Bispo e Vila Real

de Santo António (155 km), incluindo a construção de raiz da variante de Lagos (1,5 km), da variante de S.

Lourenço/Troto (2,5 km), da segunda fase da variante de Faro (2,5 km) e da variante de Olhão (5,5 km).

O contrato de subconcessão incluía ainda a conceção, projeto, construção de raiz, financiamento, exploração

e conservação, também por um período de 30 anos, da variante à EN 2 entre S. Brás de Alportel e Faro (14 km)