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30 DE JANEIRO DE 2016 49

Se considerarmos finalmente que a fermentação tem de ser feita sem a adição de qualquer líquido, sendo as

massas exclusivamente constituídas por medronhos maduros e levando entre dois a três meses para fermentar,

acaba por ficar evidenciado o porquê das produções serem extremamente baixas, o que acaba objetivamente

por determinar que os motivos que estiveram na génese da Diretiva 2008/118/CE não possam ter aqui

aplicabilidade, por questões estritamente objetivas.

No atual estado de coisas, não existe qualquer regime diferenciador da produção da aguardente de medronho

relativamente à de outros produtos similares, produzidos em grande escala e em regime industrial, pois só a

produção própria está isenta de imposto e, mesmo assim, apenas até aos 30 litros.

Acima disso, se tiver o estatuto de pequena destilaria, paga 50%.

Caso contrário, terá de pagar 100% da taxa, ou seja, o valor de 1.251,72 €/hl - 12,52 € por litro de álcool.

De acordo com a atual redação do artigo 79.º do CIEC, a pequena destilaria define-se pela produção “por

ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas”, o que corresponde

na aguardente de medronho a 2.000 litros de produto final, pois a mesma tem habitualmente 50% de álcool,

circunstância que acaba por causar significativos problemas à viabilidade económica de quaisquer unidades

industriais que pudessem pretender destilar apenas medronho.

Daqui decorre que, cada litro de aguardente vendida, paga habitualmente 6,26 € (seis euros e vinte seis

cêntimos) de taxa, o que contribui significativamente para tornar o produto final extremamente dispendioso,

sendo usual que uma garrafa de aguardente de medronho com 0,70 litros custe bastante acima dos 20 €,

chegando por vezes a custar 35/40,00 €.

Acresce referir, finalmente, também pela exiguidade das produções, que grande parte do medronho

produzido é consumido localmente, muitas vezes como mera curiosidade ou especialidade gastronómica.

Por todas estas realidades, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proponha ao Conselho Europeu que Portugal seja autorizado a aplicar uma taxa reduzida do imposto

especial sobre o consumo à aguardente e aos licores produzidos exclusivamente com álcool feito com

medronho e a defesa de medidas comunitárias para a defesa da plantação do medronheiro e produção

da Aguardente de Medronho, nos territórios do Centro Interior do País, no Norte Alentejano e na Serra

Algarvia, de elevada orografia, baixos rendimentos e onde ocorrem há várias décadas acentuados

processos de despovoamento.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro

Batista — José Carlos Barros — Emília Cerqueira — Maria Manuela Tender — Cristóvão Crespo — António

Lima Costa — Pedro do Ó Ramos — Manuel Frexes — Pedro Pimpão — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira

— Amadeu Soares Albergaria — Miguel Santos — Berta Cabral — Sara Madruga da Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 118/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PROMOÇÃO E

VALORIZAÇÃO DA ALHEIRA

Exposição de motivos

A gastronomia tem assumido, ao longo destes últimos anos, um papel fundamental na promoção turística,

quer dentro do espaço nacional quer como peça fundamental do crescente aumento que o País tem registado

de atração de turistas estrangeiros.

O País demorou alguns anos a olhar para a Gastronomia, e para os produtos tradicionais portugueses, como