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30 DE JANEIRO DE 2016 51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 119/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA UMA AVALIAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE

ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO, EM ARTICULAÇÃO E COLABORAÇÃO COM AS

ENTIDADES COMPETENTES

O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das

administrações direta e indireta do Estado, entre as quais se encontra o Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores

empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com

rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

O CDS-PP sempre acompanhou, com especial preocupação, o processo relativo à aplicação deste regime,

tendo tido várias iniciativas no sentido de serem introduzidas melhorias legislativas que levassem em linha de

conta as necessidades e anseios dos moradores e também dos proprietários, para além da especial

preocupação com a necessidade de recuperação e reabilitação destas habitações.

O Regime da Renda Apoiada foi criado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e estava regulado

no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que teve por objetivo reformular e uniformizar os regimes de

arrendamento destinados aos imóveis de habitação social existentes em Portugal.

Este é um arrendamento, de cariz marcadamente social, que visa, em primeira linha, garantir as condições

de vida e de dignidade às famílias em situação de carência ou necessidade económica, concretizando a função

social do parque habitacional público e promovendo a coesão social.

O CDS sempre reconheceu, nas suas várias iniciativas legislativas, que aquele regime se havia revelado

desadequado à evolução das necessidades habitacionais das famílias e da situação de escassez e degradação

do parque habitacional, sendo alvo, consecutivamente, de múltiplas e díspares soluções regulamentares.

No regime anterior, uma das maiores críticas era o facto de não ter em conta, na forma de cálculo da renda,

a dimensão do agregado familiar e a progressividade do rendimento total do agregado familiar, para além de

não relevar o nível de conforto e o estado de conservação dos fogos.

Assim, de acordo com os dados apresentados, então, pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana

(IHRU), assistiu-se em alguns casos a congelamentos das rendas por mais de 30 anos, pondo em causa a

justiça na atribuição e no arrendamento das habitações às famílias e a sustentabilidade da conservação dos

bairros sociais.

Por outro lado, do estudo de 2012 apresentado pelo mesmo Instituto sobre a aplicação do regime de renda

apoiada pelos 50 maiores proprietários de habitação social e que representam cerca de 90% da totalidade do

parque de habitação social, resultou, pelo menos, 3 modalidades de aplicação do regime de arrendamento

social.

O CDS-PP, por diversas vezes, solicitou aos diversos proprietários públicos informação sobre a aplicação do

regime de renda apoiada aos seus arrendatários bem como sobre estado de conservação dos imóveis, exigindo

um levantamento exaustivo da situação de modo a que se obtivesse um diagnóstico fiel à evolução das

necessidades habitacionais das famílias e da situação do parque habitacional.

O CDS-PP sempre defendeu, nesta matéria, a necessidade de um «elevador social», orientado por critérios

de justiça social, que promova a possibilidade do Estado e demais entidades públicas responderem às

necessidades das famílias em situações de maior vulnerabilidade económica pelo período de tempo em que se

verifiquem tais necessidades, garantindo-se o acesso a habitações com rendas acessíveis às famílias e

salvaguardando-se a finalidade do parque habitacional público, de acordo, aliás, com o direito à habitação, legal

e constitucionalmente consagrado.

Como todos sabemos, em matéria de arrendamento e reabilitação urbana, eram necessárias várias e

profundas reformas, sendo que o anterior governo procedeu e promoveu tais reformas, nomeadamente

procedendo à revisão do regime da renda apoiada.

Essa reforma, consagrada na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, trouxe alterações e criou um regime mais

justo e equitativo para as famílias e deu resposta a várias críticas apontadas ao anterior regime.

Da aplicação da Lei n.º 81/2014, destacam-se as alterações relacionadas com uma nova fórmula de cálculo

do valor da renda mais favorável para os arrendatários e o valor da renda que é agora determinado de acordo