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II SÉRIE-A — NÚMERO 57 86

● Promover a desmaterialização dos processos de atendimento, privilegiando o atendimento online, mas

conciliando-o com um atendimento telefónico com uma efetiva capacidade de resposta e com horários

adaptados às necessidades dos cidadãos, e com um atendimento presencial com adequada cobertura territorial,

focado em particular naqueles que tenham maior dificuldade no acesso aos restantes canais de atendimento

(por ex., através da disponibilização de serviços públicos em balcões especificamente dirigidos a cidadãos

seniores);

● Implementar novas funcionalidades que permitam a consulta da carreira contributiva e o histórico de

prestações auferidas, a previsão do valor da pensão a receber e a submissão online de requerimentos, assim

como a exploração do potencial dos dispositivos móveis enquanto canais emergentes de comunicação,

garantindo-se a possibilidade de uma interação permanente entre contribuintes e beneficiários e a Segurança

Social.

30. MELHOR JUSTIÇA FISCAL

Um sistema fiscal justo deve tratar de forma diferente quem tem mais rendimentos e contribuir para a correção

de desigualdades injustificáveis que impeçam quem tem menos rendimentos de beneficiar de efetivas

oportunidades de desenvolvimento e evolução social.

Além disso, um tratamento fiscal justo implica estabilidade e previsibilidade nas regras relativas aos impostos,

para que as pessoas e as empresas possam ter confiança para tomar decisões. A vida das pessoas e o sucesso

dos projetos empresariais depende de uma certa estabilidade e previsibilidade. Não é possível planear e

programar projetos de vida e tomar decisões relativas a investimentos pessoais e empresariais sem um quadro

fiscal minimamente estável destinado a garantir que uma boa decisão tomada num certo contexto fiscal não se

transforma numa má decisão por esse contexto ter mudado.

Um tratamento fiscal justo exige ainda um combate sem tréguas à fuga ao pagamento dos impostos e à

eficácia na sua cobrança. Numa situação em que é exigido mais às pessoas e às empresas é especialmente

inaceitável que alguns tentem fugir às suas obrigações de cidadania, sendo o pagamento de impostos uma

delas. Justiça fiscal implica, pois, que todos assumam os seus deveres na medida das suas possibilidades, sem

que alguns fiquem isentados de o fazer.

Mas a cobrança e o pagamento de impostos não pode ser feito a todo o custo, sem olhar a meios. Tem de

existir proporcionalidade nas exigências e meios empregados pela máquina fiscal, bem como um reforço e

agilização dos meios ao dispor do cidadão para reagir à injustiça na liquidação e cobrança dos impostos. Com

exageros que tragam mais encaixe imediato, mas que provoquem injustiças que não possam ser aceites, não

existe um sistema fiscal próprio de um Estado de direito.

Para o Governo, um tratamento fiscal justo passa por adotar regras que reduzam desigualdades inaceitáveis,

por garantir a estabilidade e previsibilidade do quadro fiscal, pelo combate sem tréguas à fuga ao pagamento

de impostos e pela eliminação de exigências fiscais excessivas e desproporcionadas. Para isso, o Governo irá

adotar as seguintes medidas:

● Aumentar a progressividade do IRS, nomeadamente através do aumento do número de escalões;

● Melhoria das deduções à coleta para os baixos e médios rendimentos;

● Criar um imposto sobre heranças de elevado valor, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva

atendendo ao elevado nível de tributação sobre o rendimento do trabalho, à elevada desigualdade de

rendimentos e de património e ao facto de a atual ausência de tributação das sucessões levar a que as mais-

valias não realizadas em vida do titular escapem totalmente à tributação. Este imposto deve ter em conta a

necessidade de evitar fenómenos de múltipla tributação internacional de sucessões;

● Eliminar o quociente familiar introduzido no Orçamento do Estado de 2015, que tem uma natureza

regressiva, e a sua substituição por uma dedução por cada filho que não tenha o carácter regressivo da atual

formulação, com efeito neutro do ponto de vista da receita fiscal;

● Revisão da tributação municipal do património, ponderando a introdução da progressividade no IMI;

● Introdução de uma cláusula de salvaguarda que limite a 75 euros/ano os aumentos de IMI em reavaliação

do imóvel, que seja habitação própria permanente, de baixo valor;

● Alargamento do sistema de estímulos fiscais às PME em sede de IRC;

● Criar um sistema de incentivos a instalação de empresas e ao aumento da produção nos territórios

fronteiriços, designadamente através de um benefício fiscal, em IRC, modulado pela distribuição regional do

emprego;