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12 DE MARÇO DE 2016 87

● Reverter, no que toca à recente reforma do IRC, a «participation exemption» (regressando ao mínimo de

10% de participação social), e o prazo para reporte de prejuízos fiscais (reduzindo dos 12 para 5 anos);

● Reconhecendo a importância da garantia de políticas estáveis e justas para a retoma do investimento

privado, criar um quadro de estabilidade na legislação fiscal, nomeadamente garantindo que as alterações aos

aspetos fundamentais dos regimes fiscais são feitas apenas uma vez na legislatura (por proposta de Lei a

apresentar até ao final do 1.º semestre de 2016);

● Permitir que quem tenha um crédito perante o Estado ou outras entidades públicas possa compensá-lo

com créditos que a administração tributária e a Segurança Social tenham para com essa pessoa ou empresa. A

medida destina-se a pessoas singulares com rendimentos abaixo de um valor a fixar e a pequenas e médias

empresas com receitas inferiores a um determinado valor. Os montantes de imposto/Segurança Social

dispensados de pagamento serão abatidos às transferências que venham a ser efetuadas para as entidades

públicas que tinham os valores em dívida, no quadro do seu financiamento através do Orçamento do Estado;

● Proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior

ao valor do bem executado, e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos;

● Eliminar exigências de envio de documentos e informação duplicada, inútil ou excessiva para efeitos

fiscais, bem como eliminar obrigações declarativas e obrigações de conservação de informação, sempre que

possível;

● Revisão de valores desproporcionados e excessivos de coimas e juros por incumprimento de obrigações

tributárias e introdução de mecanismos de cúmulo máximo nas coimas aplicadas por contraordenações

praticadas por pessoas singulares e micro e pequenos empresários, designadamente por incumprimento de

obrigações declarativas;

● Limitar a realização excessiva de inspeções tributárias sucessivas e permanentes a pessoas singulares

e PME;

● Redução dos custos associados à arbitragem tributária, para que os contribuintes com menores recursos

ou com questões tributárias de valor reduzido possam também beneficiar desta forma rápida, ágil e eficaz de

resolução de conflitos em matéria fiscal;

● Agilizar as situações e condições em que pode ser negociado e aceite um plano de pagamentos por

dívidas tributárias e à Segurança Social.

31. COMBATER A POBREZA

A estratégia do Governo para o combate à pobreza, adotando uma abordagem integradora e articulada de

diversas medidas setoriais, que se devem complementar, potenciando sinergias e apostando em medidas de

proximidade, focalizando-se nas crianças e nas suas famílias, propõe-se assentar em dois eixos,

designadamente:

● O desenho de uma estratégia nacional de combate à pobreza das crianças e jovens que, de forma

integrada, recupere a centralidade do abono de família como apoio público de referência às famílias; e

● A reposição dos apoios que garantem os mínimos sociais aos cidadãos em situação de maior

vulnerabilidade (como o Rendimento Social de Inserção e o Complemento Solidário para Idosos).

No que respeita ao primeiro eixo, com um horizonte temporal definido e metas a atingir, propõe-se articular

um conjunto de medidas direcionadas para as crianças e jovens com medidas que possibilitem o acréscimo dos

recursos dos respetivos agregados familiares. As medidas dirigidas para a redução da pobreza monetária

deverão ser complementadas com outras dirigidas à promoção da igualdade de oportunidades, nomeadamente

em termos de acesso à educação de qualidade e de combate ao insucesso escolar, bem como a cuidados de

saúde adequados. A estratégia a definir deverá ser centrada no território, privilegiando as áreas mais marcadas

por situações críticas de pobreza infantil.

Entre as medidas a considerar, neste domínio, destacam-se as seguintes:

● Aumentar os montantes do abono de família, do abono pré-natal e da majoração para as famílias

monoparentais beneficiárias destas prestações;

● Reformular as classes de rendimento de acesso ao abono de família para que as crianças em situação

de pobreza, em particular, as que se encontram em situação de pobreza extrema tenham acesso a recursos