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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 70_______________________________________________________________________________________________________________

ARTIGO 1º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto enquadrar e promover a cooperação no domínio da

Defesa.

ARTIGO 2º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:

a) Força: o pessoal pertencente às Forças Armadas das Partes;

b) Elemento civil: o pessoal civil empregado com carácter permanente pela Força

ou pelo Ministério da Defesa das Partes;

c) Dependente: a pessoa pela qual o pessoal da Força ou do elemento civil é

responsável, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional;

d) Estado de envio: a Parte que contribua com a Força ou o seu elemento civil,

quando se encontre localizada no território da outra Parte;

e) Estado de receção: a Parte em cujo território se encontre localizada a Força ou o

elemento civil cujo pessoal provenha, no todo ou em parte, da outra Parte.

ARTIGO 3º

Áreas de Cooperação

1. A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas:

a) Consultas sobre os novos desafios e perspetivas da Política de Defesa e da

Segurança Cooperativa;

b) Promoção de contactos sistemáticos e concertação de posições nacionais no

quadro das organizações regionais e internacionais em que ambos os Estados se inserem;

c) Reflexões sobre o planeamento de capacidades e o emprego de forças;

d) Análises e propostas sobre a realização de ações comuns no quadro de operações

humanitárias ou de manutenção de paz;