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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 74_______________________________________________________________________________________________________________

períodos de mudança de residência ou domicílio, os membros da Força e do elemento

civil tivessem ou houvessem tido a sua residência no Estado de receção.

5. As isenções contempladas no presente artigo não se aplicam aos direitos

aduaneiros e a todos os outros direitos e impostos devidos na importação ou na

exportação.

6. As isenções previstas nos números anteriores não se aplicam aos membros da

Força e do elemento civil quando tenham a nacionalidade do Estado de receção ou nele

sejam residentes ao abrigo da legislação fiscal desse Estado e dos acordos aplicáveis que

evitem a dupla tributação.

ARTIGO 8º

Disposições em matéria jurisdicional e disciplinar

1. As autoridades do Estado de receção exercem a sua jurisdição sobre os membros

da Força e do elemento civil, bem como sobre os seus dependentes, no que respeita às

infrações cometidas no território desse Estado e puníveis segundo a sua legislação.

2. Sem prejuízo do número anterior, as autoridades do Estado de envio têm o

direito preferencial de exercer a sua jurisdição sobre os membros da Força e do elemento

civil de sua nacionalidade, a respeito:

a) Das infrações que atentem contra a segurança ou bens do Estado de envio;

b) Das infrações resultantes de qualquer ato ou omissão, cometidas

intencionalmente ou por negligência, na execução de um ato de serviço.

3. Na hipótese prevista no número 2, o Estado interessado pode renunciar à

jurisdição que lhe seja atribuída com caráter preferencial, na condição de notificar o

facto ao outro Estado, e de que este o aceite.

4. As autoridades competentes do Estado de envio exercem, no território do Estado

de receção, o poder disciplinar sobre os membros da Força e do elemento civil de sua

nacionalidade.

5. Com vista à aplicação deste Artigo, as autoridades competentes das Partes

assistem-se mutuamente, em particular para:

a) A condução das investigações e a obtenção de provas;

b) A detenção, custódia provisória e entrega à autoridade competente, das pessoas a

que se referem as disposições anteriores.