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17 DE MAIO DE 2016 71_______________________________________________________________________________________________________________

e) Avaliação de possibilidades para partilha de capacidades, através das iniciativas

criadas neste âmbito na UE e na OTAN;

f) Reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da Política Comum de

Segurança e Defesa, nomeadamente nos Battlegroups da UE;

g) Desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito da segurança marítima;

h) Gestão, formação, instrução, treino e intercâmbio do pessoal militar e civil do

Ministério da Defesa e das suas Forças Armadas;

i) Realização de exercícios militares;

j) Reforço das capacidades partilhadas em matéria de telecomunicações militares;

k) Estudo de ações conjuntas em matéria de emergências e catástrofes;

l) Desenvolvimento da cooperação no âmbito das operações conjuntas e

combinadas;

m) Intercâmbio em matéria de defesa aérea, sobrevoos e aterragens e operações de

busca e salvamento entre ambos os Estados;

n) Coordenação e harmonização de aspetos militares na gestão do espaço aéreo no

quadro do Céu Único Europeu e do Programa SESAR (Single European Sky ATM

Research);

o) Desenvolvimento e harmonização da circulação aérea operacional e dos

respetivos serviços de trânsito aéreo, assim como da coordenação civil e militar;

p) Prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio da tecnologia e da indústria,

investigação e desenvolvimento, material e equipamentos de defesa;

q) Promoção de uma cooperação regional em aspetos relacionados com a indústria

de defesa no âmbito dos projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa;

r) Desenvolvimento das áreas de construção, manutenção e tecnologia naval;

s) Cooperação no âmbito da ciberdefesa e terrorismo global;

t) Estudo sobre ações de colaboração face aos desafios energéticos e alterações

climáticas;

u) Cooperação em atividades geográficas, cartográficas, hidrográficas,

oceanográficas e meteorológicas;

v) Promoção de atividades históricas, culturais e desportivas.

2. As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de

cooperação, no âmbito do presente Acordo.