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17 DE MAIO DE 2016 75_______________________________________________________________________________________________________________

6. As autoridades competentes das Partes informam-se reciprocamente sobre a

solução de todos os casos previstos no presente Artigo.

7. As autoridades do Estado de envio colaboram com as solicitações das autoridades

do Estado de receção, com o fim de lhes prestar assistência na execução de penas de

prisão aplicadas no território do Estado de receção pelas suas autoridades, ao pessoal

militar ou civil do Estado de envio, conforme as disposições do presente Artigo.

ARTIGO 9º

Disposições em matéria de responsabilidade civil

1. Em caso de danos causados aos membros da Força e/ou do elemento civil, ou a

bens de uma das Partes, pelos membros da Força, do elemento civil ou por um bem da

outra Parte, em cumprimento de atividades diretamente relacionadas ou preparatórias à

execução do presente Acordo, as Partes incorrem em responsabilidade objetiva,

assumindo paritariamente a reparação, pecuniária ou em espécie, desses danos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de exercícios ou

operações específicos, as modalidades de repartição de eventuais reparações entre as

Partes podem especificar-se no documento que se conclua entre as Partes para regular o

exercício ou operação.

3. As disposições deste Artigo não prejudicam as situações em que o dano seja

integralmente reparado por força de disposição imperativa das Partes, nomeadamente

em caso de proteção da pessoa por seguro obrigatório.

4. Em caso de danos causados fora de um ato ou ordem de serviço a pessoas ou bens

de uma das Partes, ou de um terceiro, por membros da Força, do elemento civil ou bens

de uma das Partes, a obrigação de indemnizar incumbirá ao autor do facto gerador dos

danos.

5. Em caso de dúvida sobre se o ato que causou o dano se cometeu no âmbito ou

fora de serviço, as Partes pronunciam-se tendo em conta em particular um parecer

fundamentado da maior autoridade que dirija a atividade, que em caso algum preclude o

direito à compensação de um terceiro lesado.

6. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções ao

abrigo do presente Acordo, ou resultantes de qualquer outro ato, omissão ou incidente

pelo qual seja responsável uma Força e que hajam causado prejuízos a um terceiro não