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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 76_______________________________________________________________________________________________________________

pertencente a nenhuma das Partes, são recebidos pelo Estado de receção de acordo com

as seguintes disposições, e respeitados os princípios de equivalência da proteção

jurisdicional e da efetividade mínima:

a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo

com as leis e regulamentos do Estado de receção, aplicáveis às suas próprias Forças;

b) O Estado de receção pode liquidar qualquer dessas reclamações e proceder ao

pagamento das indemnizações concedidas, gozando de direito de regresso perante o

Estado de envio, caso se apure nas relações internas, responsabilidade deste;

c) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado de receção deve ser

comunicado ao Estado de envio, juntamente com um relatório circunstanciado e uma

proposta de repartição nos termos da alínea d), sendo o prazo de resposta acordado

entre as Partes;

d) O montante das indemnizações pagas em reparação dos danos é repartido nas

seguintes condições:

i) Quando apenas seja responsável uma Parte, o montante da indemnização é

repartido à razão de 75 % para o Estado responsável e 25 % para o outro Estado;

ii) Quando a responsabilidade caiba a mais de uma Parte, o montante da

indemnização é repartido em partes iguais;

iii) Se o dano for causado pelas Forças das Partes sem que seja possível atribuí-lo

com precisão a uma delas, o montante da indemnização é repartido em partes iguais;

7. As autoridades de ambas as Partes assistem-se mutuamente na busca das provas

necessárias a uma análise imparcial e à decisão dos pedidos de indemnização, e

comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar uma célere e

adequada compensação aos lesados, por danos decorrentes da execução do presente

Acordo.

8. Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de indemnização que não seja

resolvido através de negociações entre as Partes é submetido à apreciação de um árbitro

designado por acordo, de entre os nacionais do Estado de receção que exerçam ou

tenham exercido altas funções judiciais.