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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 72_______________________________________________________________________________________________________________

ARTIGO 4º

Formas de Cooperação

1. Tendo em conta o quadro previsto na estrutura do Conselho Luso-Espanhol de

Segurança e Defesa, e em seu reforço, a cooperação entre as Partes concretiza-se

igualmente através de:

a) Reuniões e encontros entre delegações dos Ministérios da Defesa sobre assuntos

de interesse mútuo no domínio da defesa e da segurança, quer no quadro bilateral, quer

multilateral;

b) Coordenação e organização conjunta de cursos, módulos e outros programas

académicos em colégios e outros centros de ensino no âmbito da Segurança e Defesa,

nacionais e internacionais;

c) Encontros de peritos das áreas enumeradas no artigo 3º;

d) Participação em congressos, colóquios e seminários;

e) Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de Defesa

vocacionados, especialmente, para o ensino;

f) Possibilidade de frequência de cursos e estágios de formação civil e militar;

g) Intercâmbio de unidades no âmbito da formação, instrução e treino;

h) Visitas, estágios, intercâmbios e estadias;

i) Estabelecimento de acordos para implementar atividades de âmbito tecnológico

ou de investigação e desenvolvimento em matéria de Defesa.

2. A implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no

presente Acordo pode ser objeto de acordos ou protocolos específicos.

ARTIGO 5º

Assistência Médica

1. É assegurada a todos os membros da Força e do elemento civil que se encontrem

no Estado de receção, assim como aos seus dependentes, a assistência médica e

odontológica, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que o pessoal do Estado

de receção, quando se encontrem no seu território em cumprimento das suas funções

oficiais no âmbito do presente Acordo.