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17 DE MAIO DE 2016 73_______________________________________________________________________________________________________________

2. Cada uma das Partes suportará as despesas relativas à hospitalização e

repatriamento para o Estado de envio do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

ARTIGO 6º

Comunicações

A Força e o elemento civil do Estado de envio beneficiam das mesmas facilidades de

correios e telecomunicações, bem como de facilidades de transporte e de redução de

tarifas, que a Força e o elemento civil do Estado de receção, de acordo com a

regulamentação deste último.

ARTIGO 7º

Disposições em matéria fiscal

1. A fim de evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento

aplicáveis aos membros da Força e do elemento civil, os vencimentos e emolumentos

devidos pelo Estado de envio pelo trabalho ou serviços prestados pelos membros da

Força e do elemento civil, no âmbito do presente Acordo ficam isentos de Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares no Estado de receção.

2. A isenção prevista no número anterior não obsta à tributação dos rendimentos

auferidos pelos membros da Força e do elemento civil no Estado de receção, no âmbito

de qualquer atividade que não se enquadre no presente Acordo.

3. Os membros da Força e do elemento civil ficam isentos, no Estado de receção, de

qualquer imposto que incida sobre bens móveis de utilização pessoal que sejam sua

propriedade e cuja presença apenas seja devida à estada temporária do referido pessoal

nesse Estado.

4. No caso de a incidência de qualquer imposto do Estado de receção depender de

residência ou domicílio, os períodos em que os membros da Força e do elemento civil se

encontrem no território desse Estado ao abrigo do presente Acordo, não são

considerados, para efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como

implicando uma mudança de residência ou domicílio, salvo se na ausência dos referidos