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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 78_______________________________________________________________________________________________________________

ARTIGO 14º

Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo

mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da receção

da respetiva notificação.

4. A cessação da vigência não afeta os programas e atividades a decorrer em virtude

do presente Acordo, a não ser que as Partes assim o decidam.

ARTIGO 15º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no Artigo 16º do presente

Acordo.

ARTIGO 16º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da receção da última

notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de

direito interno das Partes necessários para o efeito.

ARTIGO 17º

Cessação de efeitos

Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Protocolo de Cooperação entre o

Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do

Reino de Espanha, assinado em Lisboa, em 26 de outubro de 1998, deixa de produzir

efeitos.