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17 DE MAIO DE 2016 79_______________________________________________________________________________________________________________

ARTIGO 18º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado fica incumbida de o registar

junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor,

nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a

outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo

atribuído.

Feito em Baiona, em 22 de junho de 2015 em dois originais, nas línguas portuguesa e

castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.