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17 DE MAIO DE 2016 77_______________________________________________________________________________________________________________

ARTIGO 10º

Aspetos financeiros

No quadro das suas disponibilidades orçamentais:

a) Cada Parte assume todas as despesas com o destacamento da sua Força e

do seu elemento civil no Estado de receção;

b) O financiamento das atividades a desenvolver no âmbito do presente

Acordo é regulado por acordos técnicos específicos.

ARTIGO 11º

Proteção de Informação Classificada

À proteção de informação classificada trocada entre as Partes, seus representantes, ou

outras entidades oficiais, resultante da aplicação do presente Acordo, é aplicável o

disposto no Acordo para a Protecção da Matéria Classificada entre a República

Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid, em 10 de janeiro de 2008.

ARTIGO 12º

Convenções Internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes

de outras convenções internacionais que vinculem as Partes.

ARTIGO 13º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é

solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.