O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2016 67

Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens, a título gratuito, efetuadas a entidades integradas

na Rede Portuguesa de Museus e destinadas às respetivas coleções. Para esse efeito, preconiza-se a alteração

do n.º 10 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Por fim, prevê-se a entrada em vigor da presente iniciativa no dia

1 de janeiro de 2017.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º

253/XIII (1.ª) – Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus, a qual é de

“elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o Projeto de

Lei N.º 253/XIII (1.ª) – Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus –

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, pelo que emite o

presente parecer, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República,

o qual deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para efeitos de

elaboração do Relatório Final.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Ana Mesquita — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª) (PS)

Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus.

Data de admissão: 2 de junho de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria