O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2016 69

alterações, designadamente no Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que

seja feita referência no título ao número de ordem da presente alteração.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entra

em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, mostrando-se conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida,

que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 78.º, determina que todos têm direito à fruição cultural,

bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, incumbindo ao Estado, em

colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural.

O Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de outubro (revogado), que aprovou a orgânica do então Instituto Português

de Museus (IPM), atribuiu a esse Instituto a definição do modelo da rede portuguesa de museus (RPM) e do

enquadramento e critérios de integração de museus nessa mesma rede. No ano seguinte, e pelo Despacho

conjunto n.º 616/2000, de 5 de junho, foi criada uma estrutura de projeto, denominada rede portuguesa de

museus, que funcionaria na dependência direta daquele Instituto.

Com a publicação da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses,

é formalmente instituída a Rede Portuguesa de Museus (Capítulo VIII), a qual tem por objetivos (art.º 103.º) a

valorização e qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação institucional e articulação entre

museus, a descentralização de recursos, o planeamento e racionalização dos investimentos públicos em

museus, a difusão da informação relativa aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas

museológicas e das técnicas museográficas e o fomento da articulação entre museus. De acordo com o artigo

13.º do mesmo diploma, a incorporação de acervo nos museus pode ser feita por compra, doação, legado,

herança, recolha, achado, transferência, permuta ou dação em pagamento.

A instituição do estatuto do Mecenato Cultural, através do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, definiu o

regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e

desportivo, permitindo deduções em sede de IRC para pessoas coletivas e em sede de IRS para pessoas

singulares.

Revogados pela Lei n.º 53-A/2006, que aprova o Orçamento do Estado para 2007, estes benefícios passaram

a integrar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“Capítulo X – Benefícios fiscais relativos ao mecenato”), alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, que continuou a permitir deduções em sede de IRC

e IRS. O artigo 62.º-B, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, diz respeito ao “Mecenato cultural”.

A doação e oferta de bens móveis, de acordo com o Capítulo II do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, não as isenta de pagamento de IVA, já que não se enquadram no conceito de Mecenato ou

Patrocínio a instituições culturais.