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6 DE JULHO DE 2016 65

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes

35.º PS 4 – É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.

36.º Artigo 36.º Remissões, referências e jurisdição competente

36.º PS PCP 3 – Compete aos tribunais da 3 – Compete aos jurisdição administrativa tribunais administrativos apreciar as impugnações de apreciar quaisquer actos praticados ao abrigo do litígios relativos à presente regime, sem aplicação do presente prejuízo do disposto nos regime, sem prejuízo da artigos 28ºA e 28º B. possibilidade dos

contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei poderem incluir cláusulas compromissórias que atribuam competência aos julgados de paz para a resolução de litígios no âmbito das suas atribuições.

37.º 1 – (Revogado).

37.º 3 – Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º1 do artigo 23º, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

39.º 4 - Revogado

39.º 5 – As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.