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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 64

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

junta de freguesia, ao da comunicação na porta considerando-se a da entrada da habitação comunicação recebida no dia arrendada ou ocupada e na em que o edital for afixado. entrada da sede da

respectiva junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

34.º 5 – A falta ou a insuficiência 5 – A falta ou a insuficiência de resposta dos de resposta dos arrendatários arrendatários ou dos ou dos ocupantes às ocupantes às comunicações no prazo comunicações no prazo fixado, ou a recusa dos fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o mesmos em celebrar o contrato de arrendamento contrato de arrendamento apoiado, constituem apoiado constitui fundamento para a resolução fundamento para a do contrato vigente ou para a resolução do contrato cessação da utilização da vigente. habitação, consoante for o

caso.

34.º PS e PCP 6 – A comunicação do 6 – A comunicação do 6 – A comunicação do senhorio ou do proprietário, senhorio ou do proprietário, senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à relativa à resolução ou à relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é cessação da ocupação, é cessação da ocupação, é realizada nos termos do realizada nos termos do realizada nos termos da regulamento da entidade Código do Procedimento presente lei e dos proprietária, com menção à Administrativo, com menção à regulamentos nela previstos, obrigação de desocupação obrigação de desocupação e com menção à obrigação de e entrega da habitação no entrega da habitação no prazo desocupação e entrega da prazo nunca inferior a 90 nunca inferior a 90 dias e à habitação no prazo nunca dias. consequência do seu não inferior a 90 dias e à

cumprimento. consequência do seu não cumprimento.

34.º 7 – (Revogado) 7 – (Revogado)

34.º 7 – (Revogado) 7 – (Revogado)

35.º Texto de substituição do PS

2 — No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias uteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.

35.º PS 3 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior cabe à entidade detentora da mesma ordenar e mandar executar o