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6 DE JULHO DE 2016 59

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

25.º 3 – (Revogado). 2 – (Revogado).

26.º 2 – c) (Revogado).

26.º BE e PS 4 – A cessação do 4 — A cessação do contrato 4 — A cessação do contrato contrato opera no opera no termo do prazo de opera no termo do prazo de termo do prazo de seis meses a contar da data da seis meses a contar da data seis meses a contar primeira tentativa de contacto da primeira tentativa de da data da primeira pessoal referida na alínea a) contacto pessoal referida na tentativa de contacto do n.º 2 e confere ao senhorio alínea a) do n.º 2 e confere ao pessoal referida na o direito de tomar posse do senhorio o direito de tomar alínea b) do n.º 2 e locado e de considerar posse do locado e de confere ao senhorio abandonados a seu favor os considerar abandonados a o direito de tomar bens móveis nele existentes, seu favor os bens móveis posse do locado, se, após o decurso do prazo nele existentes, se, após o após o decurso do de 30 dias sobre a tomada de decurso do prazo de 60 dias prazo de 30 dias posse do locado, não forem sobre a tomada de posse do referido na alínea c) reclamados. locado, não forem do número anterior. reclamados.

27.º Se, aquando do Se, aquando do acesso à Se, aquando do acesso à acesso à habitação habitação pelo senhorio habitação pelo senhorio pelo senhorio subsequente a qualquer subsequente a qualquer caso subsequente a caso de cessação do de cessação do contrato, qualquer caso de contrato, houver evidência houver evidência de danos na cessação do de danos na habitação, de habitação, de realização de contrato, houver realização de obras não obras não autorizadas ou de evidência de danos autorizadas ou de não não realização das obras na habitação, de realização das obras exigidas ao arrendatário nos realização de obras exigidas ao arrendatário termos da lei ou do contrato, o não autorizadas ou nos termos da lei ou do senhorio tem o direito de de não realização contrato, o senhorio tem o exigir o pagamento das das obras exigidas direito de exigir o despesas por si efetuadas ao arrendatário nos pagamento das despesas com a realização das obras termos da lei ou do por si efetuadas com a necessárias para reposição da contrato, o senhorio realização das obras habitação nas condições tem o direito de necessárias para reposição iniciais. exigir o pagamento da habitação nas condições das despesas por si iniciais. efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

28.º BE, PS e PCP 1 – Caso não seja 1 – Nas situações de 1 – Nas situações de despejo 1 – Caso não seja cumprida cumprida despejo decorrentes de decorrentes de ocupação voluntariamente a obrigação voluntariamente a ocupação ilegal ou de não ilegal ou de não uso de desocupação e entrega da obrigação de uso por um período injustificado, ao abrigo da habitação a uma das desocupação e superior a seis meses, e alínea f) do artigo 24.º, por um entidades referidas no n.º 1 entrega da habitação caso não seja cumprida período superior a seis meses do artigo 2.º, cabe a essas a uma das entidades voluntariamente a e caso não seja cumprida entidades levar a cabo os referidas no n.º 1 do obrigação de desocupação voluntariamente a obrigação procedimentos artigo 2.º, cabe a e entrega da habitação à de desocupação e entrega da subsequentes, nos termos da essas entidades entidade detentora da habitação à entidade detentora lei. iniciar o processo, mesma, cabe a essa da mesma, cabe a essa nos termos da lei entidade ordenar e mandar entidade ordenar e mandar geral. executar o despejo, executar o despejo, podendo

podendo para o efeito, para o efeito, requisitar as requisitar as autoridades autoridades policiais policiais competentes. competentes.

2 – (Revogado).