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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 56

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

superior a seis meses, exceto previstos no n.º 2, nos casos previstos na alínea comunicados e comprovados f); por escrito junto do senhorio.

24.º, e) Restituir a habitação, findo n.º 1 o contrato, no estado em que a

recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27º.

f) O não uso da habitação por período inferior a dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

i) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível; ii) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado; iii) Detenção em estabelecimento prisional

24.º, PS e BE n.º 2

2 – O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações: a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação; b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado; c) Detenção em estabelecimento prisional; d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares

24.ºA PS e BE Artigo 24.º-A Obrigações das entidades Obrigações das locadoras Obrigações das entidades entidades locadoras locadoras As entidades As entidades locadoras As entidades locadoras locadoras referidas referidas no artigo 2.º estão referidas no artigo 2.º estão no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento vinculadas ao cumprimento vinculadas ao das seguintes obrigações: das seguintes obrigações: cumprimento das seguintes a) Reger-se pelo princípio da a) Reger-se pelo princípio da obrigações: igualdade, não podendo igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, privilegiar, beneficiar, a) Reger-se pelo prejudicar, privar de qualquer prejudicar, privar de qualquer princípio da direito ou isentar de qualquer direito ou isentar de qualquer