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6 DE JULHO DE 2016 51

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

6.º PCP, PS e BE a) Seja proprietário, a) Seja proprietário, a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário usufrutuário, arrendatário ou usufrutuário, arrendatário ou ou detentor a outro título de detentor a outro título de detentor a outro título de prédio urbano ou de fração prédio urbano ou de fração prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano autónoma de prédio urbano autónoma de prédio urbano destinado a habitação, destinado a habitação, destinado a habitação, localizado no concelho ou localizado no mesmo concelho localizado no mesmo em concelho limítrofe; ou em concelho limítrofe ou na concelho ou em concelho

mesma área metropolitana, limítrofe ou na mesma área desde que o imóvel seja metropolitana, desde que o adequado a satisfazer o fim imóvel seja adequado a habitacional do agregado e satisfazer o fim habitacional não constitua residência do agregado e não constitua permanente de terceiros com residência permanente de direitos legais ou contratuais terceiros com direitos legais sobre o mesmo. ou contratuais sobre o

mesmo

6.º PS e BE b) Esteja a usufruir de apoios b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, habitacionais ou seja titular, ou cônjuge, ou unido de facto ou cônjuge, ou unido de facto com o titular de uma habitação com o titular de uma pública já atribuída, sem habitação pública já prejuízo do disposto no n.º 2 atribuída, sem prejuízo do do artigo 14.º artigo 14º

6.º, n.º 5 5 – (Revogado). 5 – (Revogado). 5 – O impedimento relativo a

um dos membros do agregado familiar pode ser extensível a todos os seus membros, mediante análise concreta das respetivas carências habitacionais pelo senhorio.

12.º 1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados

12.º 3 – No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a dados pessoais

12.º 4 – Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso deve ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para arrendamento