O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2016 53

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

4 – Os procedimentos 4 – O locador público pode desenvolvidos para a ainda promover a transferência de habitação transferência do agregado obedecem ao Código do por razões de desadequação Procedimento Administrativo. da tipologia ou mau estado

de conservação do locado.

5 – Se a transferência for feita 5 – A transferência do com carácter provisório e agregado para outra implicar regresso à habitação habitação a pedido do de origem, não há lugar a novo locatário pode ser concedida, contrato de arrendamento. com base em:

a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação; b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima; c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao locatário.

6 – Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.

7 – Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento

17.º PCP e PS 1 – O contrato de 1 – O contrato de 1 – O contrato de arrendamento apoiado rege- arrendamento apoiado rege-se arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na pelo disposto na presente lei, se pelo disposto na presente presente lei, pelos pelos regulamentos previstos lei, pelos regulamentos nela regulamentos das entidades na presente lei e pelas demais previstos e, proprietárias e, disposições legais aplicáveis subsidiariamente, pelo subsidiariamente, pelo em matéria de locação. Código Civil. Código Civil

18.º PS e BE 2 – Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

19.º, n.º1 (Revogado). (Revogado).

19.º, PCP, BE e PS n.º2 (Revogado). (Revogado).

2 – Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período