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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

consideram-se valores do rendimento global rendimentos: e da coleta líquida

correspondem aos a) O valor mensal de todos constantes da declaração de os ordenados, salários e rendimentos das pessoas outras remunerações, singulares, validada pela incluindo os subsídios de Autoridade Tributária e natal e de férias, mas respeitante ao ano anterior, excluindo os restantes que poderão igualmente ser subsídios, prémios e enviados por esta para as remunerações variáveis, entidades detentoras de tais como os referentes a habitação em regime de horários por turnos e horas arrendamento apoiado extraordinárias; através de comunicação b) O valor mensal de eletrónica de dados, subsídios de desemprego e aplicando-se o disposto no rendimento social de artigo 31.º, com as inserção; necessárias adaptações c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares

3.º 3. As deduções a considerar para o cálculo do RMC serão:

a) Três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente; b) Um décimo do salário mínimo nacional por cada um dos outros dependentes; c) Um décimo do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente. d) Estas deduções serão acrescidas de vinte por cento, no caso de famílias monoparentais

3.º 4. Para efeitos do disposto PCP e PS na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de ... Sem prejuízo do estipulado reforma, aposentação, no número anterior, nos velhice, invalidez e casos em que se verifique sobrevivência e alteração de rendimento complemento solidário para devidamente comprovada, idosos, iguais ou inferiores podem os arrendatários a três salários mínimos requerer revisão do valor da nacionais, são renda, nos termos do artigo considerados parcialmente, 23º. para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula: Rt = 0,25×R× (R/SMN+1), em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário mínimo nacional