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6 DE JULHO DE 2016 49

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

3.º (PS e BE) f) «Rendimento f) “Rendimento mensal f) “Rendimento mensal bruto” f) “Rendimento mensal mensal líquido» líquido” (RML), o (RMB), o duodécimo do total líquido” (RML), o duodécimo (RML), o duodécimo duodécimo do total dos dos rendimentos anuais da soma dos rendimentos do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos anuais líquidos de todos os rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado membros do agregado líquidos auferidos os elementos do agregado familiar, constantes das familiar, sendo o rendimento por todos os familiar, considerados nos últimas demonstrações de anual líquido de cada elementos do termos do n.º 2 do presente liquidação do IRS membro obtido: agregado familiar, artigo. No caso de os apresentadas ou, em caso de considerados nos rendimentos se reportarem isenção de IRS, o duodécimo i. Subtraindo ao rendimento

termos do artigo 3.º a período inferior a um ano, do total dos rendimentos global o valor da coleta

do Decreto-Lei n.º será feita a proporção anuais ilíquidos auferidos por líquida, nos termos do n.º 2

70/2010, de 16 de correspondente ao número todos os elementos do do presente artigo; caso os

junho, alterado pela de meses a considerar agregado familiar, rendimentos se reportem a

Lei n.º 15/2011, de 3 considerados nos termos do período inferior a um ano,

de maio, e pelos artigo 3.º do Decreto -Lei n.º considera-se a proporção

Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, correspondente ao número

113/2011, de 29 de alterado pela Lei n.º 15/2011, de meses em causa;

novembro, e de 3 de maio, e pelos Decretos ii. Sendo zero o valor da

133/2012, de 27 de -Leis n.os 113/2011, de 29 de coleta líquida ou não tendo

junho, ou, caso os novembro, e 133/2012, de 27 legalmente havido lugar à

rendimentos se de junho. Caso os entrega de declaração de

reportem a período rendimentos se reportem a rendimentos nos termos do

inferior a um ano, a período inferior a um ano, a Código do IRS, calculando o

proporção proporção correspondente ao total dos rendimentos anuais

correspondente ao número de meses a auferidos, considerados nos

número de meses a considerar; termos do artigo 3.º do

considerar Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa

3.º (PS e BE) g) «Rendimento mensal g) «Rendimento mensal g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o corrigido» (RMC), o corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido rendimento mensal líquido rendimento mensal líquido deduzido da quantia (RML) deduzido da quantia deduzido das quantias correspondente aos apoios correspondente à aplicação ao indicadas de seguida: sociais considerados no indexante dos apoios sociais n.º3 do presente artigo de cada um dos seguintes i. 10% do indexante de

fatores: apoios sociais pelo primeiro dependente;

i) 0,1 pelo primeiro ii. 15% do indexante de dependente; apoios sociais pelo segundo ii) 0,15 pelo segundo dependente; dependente; iii. 20% do indexante de iii) 0,20 por cada um dos apoios sociais por cada dependentes seguintes; dependente além do iv) 0,1 por cada deficiente, que segundo; acresce ao anterior se também iv. 10% do indexante de couber na definição de apoios sociais por cada dependente; deficiente, que acresce aos v) 0,1 por cada elemento do anteriores se também couber agregado familiar com idade na definição de dependente; igual ou superior a 65 anos; v. 10% do indexante de vi) Uma percentagem apoios sociais por cada resultante do fator de elemento do agregado capitação, nos termos do familiar com idade igual ou anexo I da presente lei; superior a 65 anos; vii) 0,2 em caso de família vi. 20% do indexante de monoparental; apoios sociais em caso de família monoparental;

vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante de apoios sociais.

3.º PS e BE 2 – Para efeitos da alínea f) 2 – Para efeitos da alínea f) do ponto anterior, do número anterior, os