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6 DE JULHO DE 2016 55

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

22.º 1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% da Retribuição Mínima Mensal Garantida vigente em cada momento

22.º 3 – O disposto no (Revogado). número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º.

23.º 7 – (Revogado). 7 – (Revogado). 7 — Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

23.º PS e BE 9 – Não há lugar a atualização 9 – Não há lugar a aumento de renda quando, em de renda por efeito de resultado de vistoria técnica à atualização quando, em habitação por parte da resultado de vistoria técnica entidade locadora, se constate à habitação por parte da um estado de conservação entidade locadora, se mau ou péssimo, nos termos constate um estado de do disposto no Decreto-Lei n.º conservação mau ou 266-B/2012 de 31 de dezembro, péssimo, nos termos do que não resulte de razões disposto no Decreto-Lei n.º imputáveis ao arrendatário e 266-B/2012 de 31 de enquanto tal condição dezembro, que não resulte de persistir razões imputáveis ao

arrendatário e enquanto tal condição persistir

24.º, PS, PCP e BE n.º 1

b) Utilizar a habitação em b) Utilizar a habitação em permanência, não se permanência, não se ausentando, nem o próprio ausentando por um período nem o seu agregado familiar, seguido superior a seis por um período seguido meses, exceto nos casos