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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 60

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

28.º 3 – (Revogado). PCP 3 – Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão judicial do despejo.

28.º 4 – (Revogado). 4 – (Revogado).

28.º PS, BE e PCP 5 – (Revogado). 5 – (Revogado). 5 – Salvo acordo em sentido 5 – Salvo acordo em sentido

diferente, quaisquer bens diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, móveis deixados na após qualquer forma de habitação, após qualquer cessação do contrato e forma de cessação do tomada de posse pelo contrato e tomada de posse senhorio, são considerados pelo senhorio, são abandonados a favor deste, considerados abandonados a caso não sejam reclamados no favor deste, caso não sejam prazo de trinta dias, podendo reclamados no prazo de 60 o senhorio deles dispor de dias, podendo o senhorio forma onerosa ou gratuita, deles dispor de forma sem direito a qualquer onerosa ou gratuita, sem compensação por parte do direito a qualquer arrendatário. compensação por parte do

arrendatário.

28.º PS e BE 6 – Nas situações de ocupação 6 – Os agregados alvos de ilegal referidas no n.º 1, os despejo com efetiva carência agregados alvos de despejo habitacional são previamente com efetiva carência encaminhados para soluções habitacional devem ser legais de acesso à habitação encaminhados para soluções ou para a prestação de legais de acesso à habitação apoios habitacionais. ou para a prestação de apoios habitacionais.

28.º 7 – Não estando em causa qualquer das situações previstas no n.º 1 e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, após resolução do contrato pelo locador, nos termos do artigo 25º, cabe àquelas entidades iniciar o respetivo processo de desocupação, sem prejuízo dos direitos de recurso do arrendatário.

28.ºA CAPÍTULO III A Resolução de conflitos Artigo 28.º-A Resolução alternativa de conflitos

As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo