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6 DE JULHO DE 2016 61

Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º

Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII

(20.04) (20.04) (17.06) de substituição

do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.

28.ºB PS Artigo 28.º-B Artigo 28.º-B Cláusulas compromissórias Cláusulas compromissórias 1 – Os contratos de 1 – Os contratos de arrendamento celebrados arrendamento celebrados após a entrada em vigor da após a entrada em vigor da presente lei podem incluir presente lei podem incluir cláusulas compromissórias cláusulas compromissórias que atribuam a competência que atribuam a competência para a resolução de litígios para a resolução de litígios ocorridos no seu âmbito a ocorridos no seu âmbito a meios de resolução alternativa meios de resolução de conflitos. alternativa de conflitos, nos 2 – A competência para a termos do artigo anterior. resolução alternativa de 2 – A competência para a conflitos ocorridos no âmbito resolução alternativa de de contratos de arrendamento conflitos ocorridos no âmbito em vigor pode também ser de contratos de atribuída a meios de resolução arrendamento em vigor pode alternativa de conflitos, em também ser atribuída a meios caso de acordo entre as de resolução alternativa de partes, mediante alteração conflitos, em caso de acordo contratual e aditamento da entre as partes, mediante cláusula compromissória alteração contratual e nesse sentido aditamento da cláusula

compromissória nesse sentido.

29.º, a) O arrendatário a) O candidato ou arrendatário n.º1 que, para efeito de que, para efeito,

atribuição ou respetivamente, de atribuição manutenção de uma ou manutenção de uma habitação em regime habitação em regime de de arrendamento arrendamento apoiado, utilize apoiado, preste meios fraudulentos, proceda à declarações falsas prestação culposa de ou omita informação declarações falsas ou à relevante; omissão dolosa de informação

relevante;

29.º, b) O arrendatário n.º1 que ceda a

habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

29.º, c) Revogadon.º1

30.º 3 – As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão das respetivas habitações.

30.º PS 4 — Compete ao IHRU, IP, o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas