O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 68

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 21 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende

isentar de IVA as transmissões de bens, a título gratuito, efetuadas a entidades integradas na Rede

Portuguesa de Museus e destinadas às respetivas coleções.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativada lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 1 de junho de 2016, tendo sido admitida e anunciada a 2 de junho, baixando na generalidade,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) com conexão à

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado do ponto

de vista da redação e da aproximação ao objeto da iniciativa1.

A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado (IVA), à semelhança de outra legislação de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras

1 Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e

destinadas a integrar as respetivas coleções