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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 72

A oferta carece de aceitação prévia de um Painel de especialistas, criado a partir de outubro de 2011 e

nomeado pelo Arts Council England (tarefa que antes era atribuída ao Museums, Libraries and Archives Council),

que aconselha o Governo.

Os doadores podem também expressar o seu desejo quanto às instituições às quais gostariam que o objeto

fosse alocado, embora a última palavra a esse respeito seja sempre do Painel de especialistas.

Desde que o requerente concorde com os termos da carta de aceitação no prazo de 30 dias, o objeto doado

será, em seguida, transferido. Os serviços de HM Revenue & Customs (HMRC) encarregam-se de aplicar a

redução de imposto aplicável.

Sempre que a oferta for feita com vontade expressa de que seja atribuída a uma determinada instituição e

houver concordância ministerial, o bem será transferido para essa instituição em particular.

O Governo fornece informação detalhada e publicita as vantagens, tanto para os doadores como para as

instituições culturais, divulgando ainda os bens culturais recebidos neste âmbito.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar a existência de encargos para o erário público. No

entanto, é previsível a diminuição de receitas (tratando-se de uma norma de isenção de IVA). Assim, estatui-se

que a lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017, o que parece ter em conta o cumprimento da “lei-travão”, no

pressuposto de que acompanhará a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017. Todavia, seguindo

uma terminologia mais precisa, sugere-se que, em caso de aprovação, se altere a norma de entrada em vigor

desta iniciativa fazendo-a coincidir concretamente com a do próximo Orçamento do Estado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XIII (1.ª)

[PROLONGAMENTO DA LINHA DO METRO DO PORTO ATÉ À TROFA, GONDOMAR E VILA D’ESTE

(VILA NOVA DE GAIA)]

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de fevereiro de 2016, tendo o projeto de

resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª)

(PCP) – Prolongamento da Linha do Metro do Porto até à Trofa, Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia).