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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 70

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva/2006/112/CE, do Conselho2, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

faz o enquadramento daquelas que devem ser as normas nacionais que transponham a referida Diretiva para

os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros. A este propósito, referia-se ainda a recente Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, COM(2016)148 final, relativa

a um plano de ação sobre o IVA: “Rumo a um espaço único do IVA na UE –Chegou o momento de decidir”.

Tendo em conta o objeto do projeto de lei em análise, da Diretiva acima referida destacamos:

Artigo 2.º

1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-membro por um sujeito passivo

agindo nessa qualidade;

b) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-membro:

(…)

c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-membro por um sujeito

passivo agindo nessa qualidade;

(…)

Ou seja, o IVA é aplicado a todas as operações realizadas na UE a título oneroso (pagamento) por um sujeito

passivo, isto é, um indivíduo ou organismo que entregue bens ou preste serviços tributáveis no exercício da sua

atividade. As importações efetuadas por pessoa nestas condições também estão sujeitas a IVA.

Operações tributáveis incluem as entregas de bens ou prestações de serviços no interior de um único país

da UE, as aquisições de bens intra-UE (bens entregues e expedidos ou transportados por uma empresa

localizada num país da UE para uma empresa localizada noutro país da UE) e as importações de bens do

exterior para a UE.

No que diz respeito ao local da operação, são aplicáveis diferentes regras consoante a natureza da operação,

o tipo de produto entregue e a existência de transporte.

As importações de bens de países não pertencentes à UE para a UE são geralmente tributadas no país da

UE de destino.

Prestação de serviços: o local de tributação é o local onde os serviços são prestados. Depende não só da

natureza do serviço prestado, mas também do estado do cliente que recebe o serviço. A fim de assegurar que

o serviço é tributado no local onde é efetivamente consumido, embora existindo algumas exceções a estas

regras gerais.

O IVA torna-se exigível em função da natureza da operação; por exemplo, do local onde os bens são

entregues ou os serviços são prestados. O facto gerador do imposto para uma aquisição (compra) intra-UE

ocorre geralmente quando os bens são adquiridos, isto é, quando uma entrega de bens semelhantes no país da

UE de aquisição seria considerada completa. Para importações para a UE, o facto gerador do imposto ocorre

quando os bens são trazidos para um país da UE.

O valor tributável no caso da entrega de bens e da prestação de serviços e da aquisição de bens intra-UE

compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva

receber em relação a essas operações. Quando os bens são importados, o valor tributável é constituído pelo

valor definido para efeitos aduaneiros. Os direitos aduaneiros, os impostos e outros encargos estão incluídos no

valor tributável. Contudo, o IVA, os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente estão excluídos.

A diretiva prevê isenções do IVA. A maior parte são isenções sem o direito de deduzir; por exemplo, serviços

financeiros e de seguros, cuidados médicos ou serviços sociais. No entanto, existem isenções com o direito de

deduzir - por exemplo, entregas de bens intra-UE ou exportações de bens para um país não pertencente à UE.

Certas isenções são obrigatórias para os Estados-Membros, ao passo que outras são facultativas.

Um sujeito passivo tem o direito de deduzir o valor do IVA pago sobre bens ou serviços adquiridos no país

da UE onde essas operações são realizadas. Este IVA a montante pode ser deduzido do IVA devido sobre

2 Versão consolidada.