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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

Artigo 9.º Artigo 9.º Artigo 9.º Responsável pelo acesso (…) (…)

Cada órgão ou entidade Cada órgão ou entidade Cada órgão ou entidade referida referida no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 4.º deve

referida no n.º 1 do artigo 4.º, com exceção das freguesias designar um responsável pelo

com exceção das freguesias com menos de 10.000 cumprimento das suas eleitores, deve designar um com menos de 10.000 disposições, a quem compete responsável pelo cumprimento eleitores, deve designar um nomeadamente organizar e das suas disposições, a quem responsável pelo cumprimento promover as obrigações de compete nomeadamente das suas disposições da divulgação ativa de informação a organizar e promover as presente lei, a quem compete que está vinculada a entidade, obrigações de divulgação ativa nomeadamente organizar e acompanhar a tramitação dos de informação, acompanhar a promover as obrigações de pedidos de acesso e reutilização, tramitação dos pedidos de divulgação ativa de e estabelecer a articulação acesso e reutilização, e necessária ao exercício das

informação, acompanhar a estabelecer a articulação competências da Comissão de

tramitação dos pedidos de necessária ao exercício das Acesso aos Documentos competências da Comissão de acesso e reutilização, e Administrativos, doravante Acesso aos Documentos estabelecer a articulação designada por CADA.Administrativos, doravante necessária ao exercício das

designada por CADA. competências da Comissão de

Acesso aos Documentos

Administrativos, doravante

designada por CADA.

Artigo 10.º Artigo 10.º Artigo 10.º Artigo 10.º Divulgação ativa de (…) (…) (…)

informação 1 – Os órgãos e entidades a – (…) 1 – (…):1 – (…). 1 : quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

a) Os documentos, dados, ou a) Os documentos, dados, ou a) Os documentos listas que os inventariem, que listas que os inventariem, que administrativos, dados, ou entenda disponibilizar entenda disponibilizar listas que os inventariem, que livremente para acesso e livremente para acesso e entenda disponibilizar reutilização nos termos da livremente para acesso e

reutilização nos termos da presente lei; reutilização nos termos da

presente lei, sem prejuízo do presente lei;

regime legal de proteção de

dados pessoais;