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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

6 – Tanto a decisão como a 6 – (…). 6 – (…) falta de decisão no decurso do prazo a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao processo de intimação referido no n.º 2.

Artigo 17.º Artigo 17.º Artigo 17.º Direito de acesso à (…) (…)

informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem (…): Os órgãos e entidades a quem se se aplica a presente lei aplica a presente lei asseguram o asseguram o direito de acesso direito de acesso à informação à informação ambiental nos ambiental nos termos previstos na termos previstos na secção secção anterior, devendo ainda: anterior, devendo ainda:

a) Disponibilizar ao público, a) (…); a) (…); gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

b) Criar e manter instalações b) (…); b) (…); adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que c) (…); c) (…); garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma informação exata, atualizada e comparável;