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13 DE JULHO DE 2016 67

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos i) (…) administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre j) (…) aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente lei.

2 – Os projetos de pareceres e 2 – (…). deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.

3 – Os pareceres são 3 – (…). publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 35.º *Artigo 35.º Artigo 35.º Serviços de apoio (…) (…)

1 – A CADA dispõe de serviços A CADA dispõe de serviços A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e próprios de apoio técnico e próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no administrativo, previstos no administrativo, previstos no Regulamento Orgânico Regulamento Orgânico Regulamento Orgânico aprovado aprovado pela Lei n.º 10/2012, aprovado pela Lei n.º 10/2012, pela Lei n.º 10/2012, de 29 de de 29 de fevereiro, devendo o de 29 de fevereiro. fevereiro, devendo o respetivo

respetivo mapa de pessoal ser mapa de pessoal ser aprovado por aprovado por resolução da *(proposta de alteração resolução da Assembleia da Assembleia da República, sob entregue em: 06.06.2016) República, sob proposta da CADA. proposta da CADA. 2 – O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada em vigor da resolução a que se refere o número anterior.

Artigo 36.º-A Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.