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Como foi referido no início deste capítulo, apresenta-se, de seguida, a Caixa 1. Esta identifica

quais são as operações orçamentais que o CFP classificou como decorrentes de medidas não-

recorrentes e medidas temporárias.

Caixa 1 – Medidas temporárias consideradas pelo CFP em 2016 e 2017

A identificação das medidas temporárias e das medidas não recorrentes constitui um dos elementos essenciais para o

cálculo do saldo estrutural, a par da determinação da componente cíclica. O código de conduta na implementação do

Pacto de Estabilidade e Crescimento define medidas temporárias e não recorrentes como sendo aquelas cujo efeito

orçamental é transitório e não conduz a uma alteração sustentada da posição orçamental intertemporal. Este tipo de

medidas não apresenta, em regra, efeitos permanentes que permitam reduzir o défice orçamental. Assim, de modo a

poder identificar o esforço de consolidação orçamental em termos estruturais, os agregados orçamentais são ajustados

dos respetivos efeitos.

O quadro seguinte identifica as medidas temporárias ou medidas não recorrentes consideradas pelo CFP na análise

das contas públicas para 2016 e 2017, subjacentes à POE/2017. Em 2016 o CFP mantém a classificação e o

entendimento de medidas consideradas na análise ao OE/2016, exceto no que se refere às concessões da IP Telecom

e da SILOPOR, cuja não concretização não beneficiará o saldo das administrações públicas em 2016, deixando de

figurar como medida temporária.

Quadro 4 – Impacto das medidas temporárias no saldo orçamental

Milhões de euros Em % do PIB

2015 2016 2017 2015 2016 2017

Medidas temporárias ou não recorrentes (impacto no saldo) -2 463 285 450 -1,4 0,2 0,2

Receita 0 264 450 0,0 0,1 0,2

Pre-Paid Margins 264 0,1

Recuperação da Garantia do BPP 450 0,2

Despesa 2 463 -21 0 1,4 0,0 0,0

Transferências de capital (Banca) 2 463 1,4

Pagamentos one-off à União europeia 77 0,0

Entrega de Aeoranaves F-16 à Roménia -98 -0,1 Fonte: INE e Ministério das Finanças. | Nota: Cálculos e classificação da responsabilidade do CFP.

Para o ano de 2017, o CFP considerou unicamente a medida temporária referente à recuperação da garantia do Banco

Privado Português (BPP), dado se tratar de uma receita extraordinária sem repercussão permanente na situação das

finanças públicas. No que se refere à medida relativa ao Programa Especial de Redução do Endividamento do Estado

(PERES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, 3 de novembro não existe ainda informação suficiente para concluir

acerca da sua natureza ser permanente ou temporária. Apenas após o apuramento da adesão dos contribuintes a esse

programa, incluindo a distribuição temporal dos encaixes anuais dela resultante, será possível efetuar uma classificação.

Assim, provisoriamente, o CFP não considerou enquanto temporária a receita de 100 M€ considerada na POE/2017

para o ano de 2017. De acordo com o MF, existe uma expectativa de receita anual de 100 M€, ao longo de dez anos,

resultante do pagamento prestacional de dívidas fiscais e contributivas. Importa ainda ter presente que na estimativa

de receita do MF para 2016 não foi considerado qualquer impacto do PERES.

A classificação de operações com natureza temporária adotada pelo CFP poderá ser objeto de revisão em face de

informação adicional sobre a caraterização das medidas.

16 | Análise da proposta de Orçamento do Estado para 2017 Conselho das Finanças Públicas