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3 AVALIAÇÃO DO AJUSTAMENTO ORÇAMENTAL, DA POSTURA DA POLÍTICA ORÇAMENTAL E DO CUMPRIMENTO DAS

REGRAS

Para efeitos das análises na presente secção, importa prestar os seguintes esclarecimentos. 1)

Para aferição do cumprimento da regra do saldo orçamental utilizou-se como denominador o

PIB nominal, tal como definido na lei de enquadramento orçamental. 2) O saldo estrutural

abaixo calculado sustenta-se, por um lado, na classificação das medidas temporárias e das

medidas não recorrentes segundo os critérios de análise do CFP (vide Caixa 1) e, por outro, nas

componentes cíclicas calculadas de acordo com a metodologia comum acordada na União

Europeia. Não estando o hiato do produto apresentado no Relatório da POE/2017 calculado de

acordo com esta metodologia, o CFP recalculou-o por forma a ficar coerente com o cenário

macroeconómico da POE/2017 fazendo uso do programa econométrico disponibilizado pela

Comissão Europeia (CONV, versão Autumn 2016). Os valores obtidos diferem de forma

substancial dos utilizados no Relatório da POE/2017, que adotou para o crescimento do produto

potencial a taxa do cenário apresentado em abril no PE/2016-2020, não obstante a revisão em

baixa entretanto efetuada pelo MF para o crescimento do PIB e do investimento.

3.1 SALDOS ORÇAMENTAIS

A estimativa do MF para o défice nominal das AP em 2016 aponta para que este seja

superior ao previsto no OE/2016 e no PE/2016, um resultado que, a confirmar-se,

constitui um desvio, ainda assim compatível com a flexibilização da meta orçamental

estabelecida pelas autoridades europeias.40A concretizar-se a estimativa do MF para o

saldo nominal (i.e., não ajustado), o desvio face ao objetivo do saldo para 2016 é de 0,2 p.p.

do PIB, uma atualização que constitui uma revisão em alta do défice de 2,2% para 2,4% do

PIB. Esta estimativa não tem em conta o eventual acréscimo de receita a obter com o PERES,41

nem o eventual impacto negativo da operação de recapitalização da CGD, a avaliar

posteriormente pelas autoridades estatísticas nacionais e pelo EUROSTAT.

O desvio desfavorável do saldo orçamental face ao previsto no OE/2016 é justificado

pelo comportamento da receita. A Caixa 2 compara duas previsões para a conta de 2016:

a que consta da POE/2017 e a que constava da POE/2016. Ajustada do efeito das medidas

temporárias e das medidas não recorrentes, a estimativa do MF aponta para que a receita

fiscal seja o principal fator a contribuir para o desvio desfavorável na receita e

consequentemente no défice, tanto em termos absolutos como em percentagem do PIB. Em

contraste, a estimativa da despesa reflete, em termos nominais, uma execução abaixo do

previsto pelo MF, beneficiada pelo comportamento da despesa com juros. Este desvio

40A Decisão do Conselho da União Europeia no âmbito do n.º 9 do artigo 126.º do TFUE, de 2 de agosto de 2016, que

notifica Portugal para que adote as medidas consideradas necessárias para a redução do défice, a fim de corrigir a situação

de défice excessivo, requer que Portugal ponha termo à atual situação de défice excessivo até 2016, bem como que se

reduza o défice nominal para 2,5% do PIB em 2016. A decisão do Conselho acrescenta ainda que «Esta melhoria no défice

das administrações públicas é coerente com um saldo estrutural inalterado no que diz respeito a 2015, com base nas

previsões da primavera de 2016 da Comissão. Portugal deve canalizar todas as receitas excecionais para acelerar a redução

do défice e da dívida.» 41 Este desvio poderá ser atenuado, caso o impacto orçamental da medida PERES esbata o comportamento desfavorável

de alguns dos principais impostos no desempenho da receita fiscal em 2016.

Conselho das Finanças Públicas Análise da proposta de Orçamento do Estado para 2017 | 17