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II SÉRIE-A — NÚMERO 136 10

Em matéria de combate ao terrorismo, destaque para a adoção da Diretiva relativa à utilização dos dados

dos registos de identificação dos passageiros (PNR) e do Plano de Ação para Reforçar o Combate ao

Financiamento do Terrorismo.

Há ainda uma referência, tal como no relatório relativo ao ano de 2015, à adoção formal do pacote legislativo

“proteção de dados”, constituído por um regulamento e uma diretiva.

2.1 Capítulo I – Cidadania e Direitos Fundamentais

O Governo alude ao Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça (TJUE), de 18 de dezembro de 2014, que negou a

existência de compatibilidade entre o Acordo de adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem

(CEDH) e o Direito da União, para referir que em 2016 se manteve a suspensão das negociações com o

Conselho da Europa, com vista à reflexão por parte das instituições e EM sobre o referido Acordo. Foram

discutidas, em sede de Comissão, as soluções técnicas para contrariar os argumentos jurídicos apresentados

pelo TJUE, ao passo que o Parlamento Europeu realizou audições de peritos com vista ao esclarecimento sobre

as questões em causa.

A Comissão propôs que a UE ratificasse a Convenção de Istambul do Conselho da Europa, tratado

internacional abrangente sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica. Cabe aqui

referir, apenas, que Portugal aprovou a Convenção de Istambul através da Resolução da Assembleia da

República n.º 4/2013, de 21-01-13, tendo a mesma sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

13/2013, da mesma data.

Em matéria de proteção de dados, mais uma vez se refere a adoção do Regulamento n.º 2016/679/EU e a

Diretiva (UE) 2016/680, este último com aplicação a partir de maio de 2018, enquanto a diretiva deverá ser

transposta por Portugal até essa mesma data.

2.2 Capítulo II – Schengen, vistos e fronteiras

Em 2016, foi iniciada a revisão do mecanismo de suspensão previsto no Regulamento (CE) n.º 539/20013,

tendo o Parlamento Europeu e o Conselho alcançado um acordo sobre o texto do regulamento revisto que será

adotado em 2017. Como é sabido, Portugal apoia o reforço deste mecanismo, que permite suspender a isenção

de vistos relativamente a um país terceiro que represente um risco migratório ou de segurança.

Em 2016, foram negociados e assinados acordos de isenção de vistos para estadas de curta duração no

espaço Schengen (com Quiribati, Ilhas Marshall, Estados Federados da Micronésia, Ilhas Salomão, Tuvalu e

Peru), ao abrigo do Regulamento atrás identificado, que estão a ser aplicados a título provisório desde março

(Peru), junho (Quiribati e Ilhas Marshall), julho (Tuvalu), setembro (Estados Federados da Micronésia) e outubro

(Ilhas Salomão).

Prosseguiram igualmente as discussões sobre as alterações propostas ao Código Comunitário de Vistos,

destacando-se como principal ponto de divergência a criação de um visto humanitário, posição defendida pelo

Parlamento Europeu.

Centro Comum de Vistos (CCV) em Cabo Verde

A 1 de julho de 2016, a Estónia aderiu ao CCV – que conta assim com uma representação de 15 Estados

Membros –, entidade esta que recebeu 15.888 pedidos de visto, em 2016, tendo emitido 11.633.

Centro Comum de Vistos (SVC – São Tomé) em São Tomé e Príncipe

O Governo salienta que Portugal se candidatou a um projeto para criação de um “Schengen Visa Centre” em

São Tomé e Príncipe (SVC – São Tomé), candidatura que foi aprovada em conjunto com o Programa Nacional

apresentado por Portugal, estando prevista a sua abertura durante o ano de 2017 – Portugal é o único EM

Schengen a emitir vistos de curta duração em São Tomé e Príncipe, através da seção consular da nossa

Embaixada, emitindo vistos em representação de outros 15 Estados Membros.

3 Regulamento que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.