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10 DE JULHO DE 2017 11

Ainda em matéria de vistos e fronteiras, recorda o Governo que foi negociado e adotado de uma forma muito

célere o regulamento que cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira4, a qual será responsável pela gestão

europeia integrada das fronteiras, mantendo os Estados Membros a responsabilidade principal pela gestão dos

seus troços das fronteiras externas da UE. Refere ainda o Governo, a este propósito, que a Comissão Europeia

propôs a criação de um sistema de registo de entradas e saídas, bem como a criação de um sistema que permite

a recolha de informações sobre nacionais de países terceiros isentos de visto antes de chegarem às fronteiras

externas da EU.

O Sistema de Informação Schengen de 2.ª geração (SIS II) está em permanente evolução técnica, e o

Governo assinala que Portugal foi um dos Estados Membros selecionados para participar na fase piloto de

integração no SIS II da tecnologia do sistema de reconhecimento automático de impressões digitais.

2.3 Capitulo III – Imigração e Asilo

A persistência dos fluxos migratórios determinou a UE a proceder à revisão do Sistema Europeu Comum de

Asilo (SECA), em 2016, através da apresentação de dois pacotes legislativos pela Comissão: um primeiro

pacote, contendo uma proposta para a revisão do Regulamento de Dublin, uma proposta para a revisão do

Regulamento EURODAC e uma proposta para a criação da Agência Europeia para o Asilo; um segundo pacote,

com uma proposta para a transformação da Diretiva “Procedimentos para a concessão de asilo” num

regulamento com o mesmo nome, uma proposta para a transformação da Diretiva “Qualificações para a

atribuição de asilo” num regulamento com o mesmo nome, uma proposta de revisão da Diretiva “Acolhimento

de requerentes de asilo” e uma proposta para criação de um Quadro de Reinstalação Comum da UE. No

Conselho de Justiça e Assuntos Internos de dezembro foi estabelecida uma abordagem geral relativamente a

duas dessas propostas, a saber, a de revisão do Regulamento “Eurodac” e a de transformação do Gabinete

Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) em Agência Europeia.

Refere ainda o Governo a adoção, em maio, da Diretiva relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de

formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação “au pair”, cujas negociações decorriam

desde 2014.

2.4 Capítulo IV – Cooperação Judiciária

No que concerne à cooperação judiciária civil, o Governo salienta a adoção dos seguintes atos:

 Regulamento n.º 2016/1191, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos

através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na UE, com aplicação a partir de 16 de

fevereiro 2019;

 Adoção pelo Conselho da Decisão 2016/954 que autorizou a cooperação reforçada em matéria de

execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e parcerias registadas;

 Adoção pelo Conselho dos Regulamentos n.ºs 2016/1103 e 1104, ambos de 24 de junho 2016, que

implementam as referidas cooperações reforçadas, com aplicação das principais disposições a partir de 29

janeiro 2019;

 Decisão (UE) 2016/2313 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, que autoriza certos EM a aceitarem

no interesse da UE a adesão da República da Coreia à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do

Rapto Internacional;

 Decisão (UE) 2016/2311 do Conselho, de 8 de dezembro, de acordo com a qual os EM estão obrigados

a proceder ao depósito da declaração de aceitação do Cazaquistão, no interesse da União, o mais tardar até 9

de dezembro de 2017;

Cumpre ainda referir as seguintes medidas, tomadas no decurso do ano de 2016 em matéria de cooperação

judiciária civil:

 Prosseguiram as negociações da proposta de diretiva relativa a determinados aspetos que dizem respeito

aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, com o apoio de Portugal;

4 Regulamento (EU) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro.