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UTAO | PARECER TÉCNICO n.º 2/2017 • Análise à Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018

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dotação orçamental com despesas com pessoal do P011-Ensino Básico e Secundário e

Administração Escolar com recurso a outras rubricas de despesa no âmbito da gestão flexível do

Governo. No entanto, a suborçamentação das despesas com pessoal (e a sobre orçamentação de

outras rubricas de despesa) estará em desacordo com o princípio da especificação da despesa, no

qual se define que a classificação económica a utilizar deve ser a mais apropriada, evitando na

medida do possível a classificação em rubricas residuais de despesa.

Tabela 17 – Despesas com pessoal por subsetor das administrações públicas para o período 2016-2018

(em milhões de euros e percentagem)

Fontes: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO.

60 Na Proposta de Lei do OE/2018 encontram-se orçamentadas dotações de despesa centralizadas no orçamento do Ministério das Finanças cuja finalidade é a execução no

âmbito de outros Ministérios. As dotações centralizadas (Tabela 18) referem-se às seguintes: a

regularização de passivos não financeiros da administração central (300 M€), o descongelamento

de carreiras (130 M€), a contrapartida pública nacional de investimentos comunitários (100 M€), a

sustentabilidade do setor da saúde (84,9 M€) e o orçamento participativo Portugal (5 M€).

Adicionalmente, também se encontra registada uma dotação centralizada classificada em despesa

não efetiva, nomeadamente em ativos financeiros (180M€). De salientar que as alterações

orçamentais entre programas orçamentais não estão definidas no conjunto de alterações

orçamentais da competência do Governo no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental, pelo

que a Proposta de Lei do OE/2018 concede autorização ao Governo no sentido de efetuar as

alterações orçamentais necessárias no decurso do ano 2018 (art.º 11.º da Proposta de Lei

n.º 100/XIII). De referir que a centralização de dotações orçamentais no Ministério das Finanças,

para além da dotação provisional, pode vir a ser considerada pelo Tribunal de Contas como

desenquadrada do princípio da especificação da despesa determinado pela Lei de Enquadramento

Orçamental, uma vez que estas dotações não se encontram especificadas no programa orçamental

no qual se pretende realizar a despesa.17

17 Note-se que o n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º151/2015, de 11 de setembro, “As despesas inscritas nos orçamentos dos

serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social são estruturadas em programas, por

fonte de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico”.

OE/2017Estimativa

2017Revisão

Execução

Jan-setembro

Grau

execução da

estimativa

Estimativa

2017 vs

CGE/2016

OE/2018 vs

estimativa

2017

1. Estado 9 371 8 895 n.d. - 6 884 - 9 161 n.d. n.d.

2. Serviços e Fundos Autónomos 6 465 7 029 n.d. - 5 078 - 7 134 n.d. n.d.

3. Administração Central (1+2), por programa 15 837 15 924 16 146 222 11 962 74,1 16 295 2,0 0,9

Ensino Básico e Secundário e Ad. Escolar 4 628 4 274 4 705 431 3 485 74,1 4 408 1,7 -6,3

Saúde 3 763 3 992 3 927 -65 2 929 74,6 3 927 4,4 0,0

Segurança Interna 1 607 1 552 1 604 52 1 190 74,2 1 590 -0,2 -0,8

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 1 301 1 380 1 332 -48 976 73,3 1 426 2,4 7,1

Defesa Nacional 1 248 1 277 1 262 -15 909 72,0 1 267 1,1 0,4

4. Segurança Social 252 275 275 0 194 70,6 284 9,0 3,2

5. Administração Regional 1 022 1 059 1 040 -19 771 74,1 1 045 1,8 0,5

6. Administração Local 2 512 2 540 2 529 -11 1 910 75,5 2 547 0,7 0,7

7. Total (3+4+5+6) 19 623 19 798 19 990 192 14 837 74,2 20 171 1,9 0,9

CGE/2016

2017

OE/2018

Taxa de variação anual

II SÉRIE-A — NÚMERO 22_____________________________________________________________________________________________________________

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