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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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Constata-se que a Assembleia da República autorizou no OE 2016 dotações de despesa financiadas por

receitas gerais que excedem em € 153 M os limites de despesa fixados no QPPO aprovado na mesma data, evidenciando uma vez mais a incapacidade do QPPO, ainda que revisto, constranger a despesa

pública.

O PO04 – Finanças e Administração Pública, inclui a dotação provisional e a nova dotação centralizada, (destinada ao financiamento da reversão remuneratória), utilizadas no reforço das dotações dos restantes

programas orçamentais, cuja natureza não se ajusta à sua inclusão num dos atuais Programas

Orçamentais, como o Tribunal vem salientando1. Por esta razão e porque o assunto foi resolvido na nova

LEO, foram aquelas dotações destacadas do referido PO04.

Comparando a execução ajustada com o QPPO aprovado na Lei 7-C/2016, verifica-se que os limites

impostos não foram cumpridos em oito dos 18 programas (PO01 – Órgãos de soberania, PO10 – Ciência e ensino superior, PO11 – Ensino básico e secundário e administração escolar, PO12 – Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, PO13 – Saúde, PO14 – Planeamento e Infraestruturas, PO15 – Economia e PO17 – Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar), embora o total da despesa financiada por receitas gerais tenha ficado abaixo da previsão.

O Ministro das Finanças e a DGO, em contraditório, referem que: “(…) considerando o efeito dos reforços com contrapartida na dotação provisional e na dotação centralizada, todos os Programas apresentaram níveis

de despesa inferiores aos limites, com exceção dos Programas P001 – Órgãos de Soberania, P012 – Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e P015 – Economia, o que se ficou a dever ao facto das alterações introduzidas na Assembleia da República ao Orçamento do Estado para 2016, não terem sido vertidas na Lei n.º 7-C/2016”.

O Tribunal tem vindo a assinalar que “dotação provisional”, destinada a despesas imprevisíveis e inadiáveis tem sido utilizada no reforço de dotações suborçamentadas, designadamente despesas com

pessoal (cfr. ponto 2). Assim, o desempenho de cada programa deve ser aferido exclusivamente face aos

limites fixados no QPPO, pois só assim constituirá um indicador fiável da disciplina orçamental.

3.3.4. Fiabilidade e comparabilidade da execução orçamental ─ Irregularidades

3.3.4.1. Universalidade da despesa

O princípio da universalidade consagrado na LEO2 e na CRP determina que a CGE deve abranger todas

as despesas dos SI e dos SFA (incluindo EPR), o que não se verificou em 2016, por a Conta não incluir

a receita e a despesa de quatro entidades3 (cfr. ponto 3.2.3), nem € 0,8 M de operações da Empordef e do Fundo Português do Carbono4. A DGO deve zelar pela inclusão de todas as entidades pertencentes à

administração central no Orçamento do Estado e na subsequente execução orçamental. A sua exclusão

afeta o rigor da CGE, não estando identificado o montante global em que a despesa está subavaliada.

1 Pareceres sobre as CGE de 2013, 2014 e 2015. 2 Art. 9.º da nova LEO. 3 Sistema de Indemnização aos Investidores, Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, Fundo de Capital e

Quase Capital e Fundo de Dívida e Garantias. 4 Sobre estas omissões cfr. ponto 9.1.2.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 102