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Tribunal de Contas

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3.3.4.2. Anualidade da despesa

A LEO estabelece o princípio da anualidade do orçamento, devendo a correspondente execução incluir

todos os recebimentos e pagamentos que ocorram durante o ano económico. Em 2016, a Agência para

o Desenvolvimento e Coesão registou € 4 M, em ativos financeiros relativos a empréstimos cuja concessão e respetivo pagamento, por via extraorçamental, ocorreu em 20151.

A anualidade pressupõe também a liquidação e pagamento dos encargos assumidos durante a vigência

do orçamento, sem prejuízo do enquadramento plurianual de programação orçamental. Do

incumprimento deste princípio decorrem pagamentos em atraso e práticas que implicam

sobrevalorização e subavaliação da despesa paga, como se descreve nos subpontos seguintes.

3.3.4.2.1. Contas a pagar e pagamentos em atraso

A CGE evidencia os “pagamentos efetuados” 2, o que abrange o pagamento de dívidas de anos anteriores e exclui a despesa por pagar no final do ano. O Relatório da CGE complementa esta informação com

quadros que identificam a despesa por pagar de parte dos serviços da administração central3, que, no

final de 2016, ascendia a € 370 M (quadros 85 a 87), menos € 48 M do que no final de 2015, dos quais € 22 M nas contas a pagar do SNS. Porém, a fiabilidade e integralidade destes dados não está assegurada (cfr. Ponto 4.3).

Os pagamentos em atraso4 da administração central, evidenciados no quadro 81 do Relatório da CGE,

ascendem a € 580 M5, mais € 95 M do que no ano anterior6, destacando-se o aumento de € 93 M nos hospitais EPE. O atraso nos pagamentos tem consequências financeiras para o Estado (juros de mora),

económicas e financeiras para os fornecedores do Estado e também custos sociais. Assim, é

indispensável assegurar o pagamento das faturas durante o seu período de vencimento, desde que

cumpridos os pressupostos legais para o pagamento da despesa.

1 Na sua resposta, a DGO indica que esta situação se refere a juros e outros encargos, porém a Agência para o

Desenvolvimento e Coesão confirma tratar-se de ativos financeiros. 2 Designadamente, nos mapas II a IV, VII a IX, XV a XVII, XX, XXI, XXIII do Volume I, mapas 13 a 21, 26 a 31, 35 a

37, 43 a 44 e 53 a 62 do Volume II da CGE. 3 Estes quadros não incluem dados relativos a SFA/EPR, nem a SFA classificados fora das administrações públicas pelo

INE (situação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que reportou € 0,1 M de contas a pagar e de quatro entidades que não finalizaram o reporte da informação: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Fundo de Acidentes de Trabalho e Fundo de Garantia Automóvel). 4 Segundo o enquadramento da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso, faturas por pagar há mais de 90 dias após

ter terminado o seu prazo de pagamento. 5 Inclui o subsector da saúde, os hospitais EPE e as entidades públicas reclassificadas, que são apresentadas em linhas

distintas no quadro da CGE. Este valor não se confunde com o montante da dívida não financeira apurado pelo TC e que

se evidencia no ponto 9 deste Parecer (para o qual se remete), dada a diferente natureza e o universo de entidades

abrangidas. 6 Informação reportada no SIGO por serviços integrados e SFA, exceto EPR e subsector da saúde, que são compilados

pela ACSS e pela DGTF, respetivamente.

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