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Tribunal de Contas

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Segundo a LEO, um programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas

que concorrem para a concretização de objetivos específicos relativos a políticas públicas, integrando

necessariamente um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia

da sua realização.

O Relatório da CGE quanto à execução dos programas (págs. 175 a 266) foca-se especialmente na

descrição dos recursos financeiros utilizados, apresentando as despesas por agrupamento de

classificação económica e a identificação das classificações económicas com maior peso na despesa 1.

Apenas quatro dos 18 programas orçamentais apresentam os resultados obtidos, partindo dos objetivos,

indicadores e medidas de política económica2, que não foram previamente definidos no Relatório do

OE. Quanto aos outros, num informa quanto aos recursos utilizados3, em quatro menciona apenas

objetivos ou orientações políticas4 e em nove descreve as atividades executadas, sem identificar

indicadores de medida ou quantificar o seu cumprimento.

Constata-se que a orçamentação por programas, visando focar a discussão do orçamento e da sua

execução nos resultados obtidos com os recursos utilizados, mediante a avaliação do cumprimento de

indicadores relevantes, carece ainda de desenvolvimentos significativos.

3.3.3. O quadro plurianual de programação orçamental

A LEO, visando a disciplina das finanças públicas e o cumprimento dos compromissos de coordenação

das políticas económicas e orçamentais assumidos com a UE, incorporou o Pacto Orçamental e

introduziu o princípio da plurianualidade5, abrangendo a aprovação de um quadro plurianual de

programação orçamental (QPPO), alinhado com as Grandes Opções do Plano e com o Plano de

Estabilidade e Crescimento.

A proposta do QPPO foi apresentada em simultâneo com a primeira proposta de lei do OE após a tomada

de posse do Governo6, sendo o mesmo aprovado pela Lei 7-C/2016, de 30/3. Porém, dos elementos

previstos na LEO, apresenta apenas os limites da despesa da administração central financiada por

receitas gerais e, contrariando a LEO (lei de valor reforçado), atribui caráter indicativo aos limites de

despesa de 2017 a 2019 e determina que os limites de despesa por programa e área podem ser

modificados em virtude de alterações orçamentais7.

O QPPO deveria conter também8:

 Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e

1 A informação, mais ou menos detalhada, prestada no âmbito de cada programa, varia, abrangendo, designadamente:

identificação das principais despesas, por serviço pagador, principais grupos recebedores ou tipo de despesa (18); despesa

por medidas (17); informações quanto às receitas obtidas (4). 2 PO02 – Governação; PO09 – Cultura; PO12 – Trabalho, solidariedade e segurança social; PO14 – Planeamento e

Infraestruturas. 3 PO01 – Órgãos de soberania. 4 PO05 – Gestão da dívida pública, PO06 – Defesa, PO08 - Justiça e PO15 – Economia. 5 Cfr. 5.ª, 7.ª e 8.ª revisões, operadas pelas Leis n.º 22/2011, de 20/5, n.º 37/2013, de 14/6, e n.º 41/2014, de 10/7. 6 Em cumprimento do art. 12.º-D da LEO. 7 Segundo a LEO os limites da despesa são vinculativos para cada programa orçamental no primeiro ano, para cada

agrupamento de programas no segundo ano e para o conjunto dos programas nos terceiro e quarto anos seguintes. 8 Cfr. art. 12.º-D da LEO.

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