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Tribunal de Contas

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O inquérito permitiu, ainda, apurar o valor das receitas e despesas associadas ao serviço da dívida, que

diverge significativamente do apresentado na CGE 2016. Assim, as receitas de capital com passivos

financeiros estão sobrevalorizadas em 64%, as despesas de capital estão subvalorizadas em 1,8% e as

despesas correntes com o serviço da dívida estão subvalorizadas em 19%.

A diferença na receita de passivos financeiros (€ 2.067 M) resulta, sobretudo, de a receita dos SFA proveniente de aumentos de capital pelo Estado ter sido tratada como receita de passivos financeiros1,

embora esta rubrica apenas abranja “ …receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos

contraídos a curto e a médio e longo prazos”. Para além do classificador da receita ser claro na exclusão

dos aumentos de capital da receita de passivos, a própria natureza da receita também não aponta no

sentido da sua inclusão, porque o capital não se integra no passivo, mas antes nos recursos próprios da

empresa. Acresce que se o capital fosse um passivo financeiro das entidades integradas no perímetro da

Conta a dívida dos SFA estaria, assim, subvalorizada em montantes muito elevados pois todo o capital

social/estatutário dessas entidades seria dívida pública. O tratamento contabilístico dado na CGE aos

aumentos de capital resultou num empolamento da receita com passivos financeiros no valor de

€ 2.037,2 M. A restante diferença resulta de empréstimos e suprimentos concedidos que foram classificados como outros passivos financeiros (€ 19,9 M).

Ouvida em contraditório, a DGO reproduz as alegações produzidas no ano anterior, isto é, que ponderou

a hipótese de “…utilização do capítulo de receita 13 – Outras receitas de capital para registar os aumentos de

capital das EPR…” mas entendeu que “… esta opção não é isenta de inconvenientes, dado que a sua utilização

faria com que ocorresse uma melhoria artificial do saldo global da administração central…” e conclui

concordando com a necessidade de revisão do classificador económico, a qual, não tendo ainda ocorrido,

implica que o problema continuará a verificar-se em 2017 e 2018. Assim sendo, reitera-se que o

argumento das consequências no valor do saldo global da administração central não parece muito

sustentável porque a classificação económica visa explicitar a natureza das operações e não assegurar

um qualquer valor “natural” para o citado saldo. Por outro lado, a revisão do classificador que se julga

conveniente e necessária é a que clarifique que estas receitas não são receitas de passivos.

A diferença na despesa com passivos financeiros (€ -36 M) resulta de várias omissões e de erros de classificação económica, como por exemplo: o pagamento de encargos com juros e de dívida a

fornecedores foi classificado como despesas com passivos.

No caso da despesa corrente com juros e outros encargos, a diferença (€ -123,7 M) continua a ser principalmente resultante da utilização de rubricas de natureza residual, como sejam outros juros

(€ 116,7 M) e outros encargos financeiros (€ 6,7 M), que assim ficam empoladas com volumes significativos de encargos da dívida pública e perdem na prática a sua natureza residual. Não se tratou,

no entanto, de uma prática sistemática, isto é, acontece em algumas empresas e não noutras, tal como já

tinha ocorrido em anos anteriores. Tal prática parece traduzir uma continuada falta de controlo por parte

do Ministério das Finanças. Verificou-se, ainda, a incorreta inclusão em juros da dívida pública de

€ 2,6 M de encargos com juros de ativos financeiros (aplicações no Banco de Portugal com taxas de juro negativas efetuadas pelo Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo e pelo Fundo de Garantia de

Depósitos).

1 Em 2014 e 2015, verificou-se que este tipo de receita foi igualmente mal classificado em passivos financeiros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 127