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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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Quadro B. 36 – Fluxos financeiros (SFA)

(em milhões de euros)

Valor CGE (1) Valor apurado (2) Diferença (1) - (2)

Montante %

12. Passivos financeiros (receitas) 3 245,1 1 177,8 2 067,3 63,7

12.04 Derivados financeiros 0,0 0,0 0,0 0,0

12.05 Empréstimos a curto prazo 21,8 66,8 -45,0 -206,6

12.06 Empréstimos a médio e longo prazo 1 166,2 1 111,1 55,1 4,7

12.07 Outros passivos financeiros 2 057,1 0,0 2 057,1 100,0

10. Passivos financeiros (despesas) 1 996,3 2 032,2 -36,0 -1,8

10.03 Títulos a médio e longo prazo 567,8 561,3 6,5 48,9

10.05 Empréstimos a curto prazo 13,3 82,2 -68,8 -34,1

10.06 Empréstimos a médio e longo prazo 1 213,3 1 388,7 -175,4 -27,9

10.07 Outros passivos financeiros 201,8 0,0 201,8 100,0

03.01. Juros da dívida pública 627,9 731,6 -103,6 -16,5

03.02. Outros encargos correntes da dívida pública 10,8 29,8 -19,0 -176,2

03.03. Juros de locação financeira 0,1 1,2 -1,1 -879,0

Fonte: CGE 2016 e inquérito aos SFA.

A despesa corrente e de capital, associada ao serviço da dívida pública, está subvalorizada, por omissão,

essencialmente por causa do tratamento dado ao serviço da dívida bancária contraída pela Defloc e pela

Defaerloc para aquisição de material de defesa, posteriormente locado ao Ministério da Defesa. Os juros

(€ 6,8 M), outros encargos correntes (€ 0,3 M) e amortizações (€ 40 M) desta dívida, que em 31/12/2016 ascendia a € 280 M, foram pagos à banca diretamente pelo Ministério da Defesa que os contabilizou como pagamento de rendas de locação (agrupamento 02), por força dos contratos de cessão de créditos,

celebrados entre aquelas empresas, proprietárias do material de defesa locado, e os consórcios bancários

financiadores da sua produção e aquisição. O correto seria que, para além do registo do pagamento das

rendas, aquelas duas empresas contabilizassem como receita as rendas recebidas e como despesa o

serviço da dívida bancária.

Por outro lado, a despesa de capital, associada ao serviço da dívida pública, está sobrevalorizada por

força do tratamento dado ao pagamento da dívida a fornecedores dos Agrupamentos Complementares

de Empresas (ACE) “Somos compras”, “Somos pessoas” e “Somos contas” que foram transmitidas para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, em execução do Decreto-Lei 209/2015, de 25/09.

A dívida, não financeira na sua origem, foi paga por esta última entidade e a correspondente despesa

(€ 3,1 M) está classificada na CGE como despesa de passivos financeiros, ou seja, amortizações de capital1. Ora, a alteração do devedor não altera a natureza da dívida que, sendo originariamente não

financeira, não passa, por força da transmissão, a sê-lo. Acresce que, na liquidação da dívida bancária

daqueles ACE, os juros e outros encargos no valor de € 0,4 M foram, também, classificados como passivos financeiros pelo que este tipo de despesa está sobrevalorizado num total de € 3,5 M.

As principais diferenças apuradas nos fluxos de receita e despesa associados à gestão da dívida pública,

apresentadas no quadro anterior, são:

i. Receitas de passivos financeiros:

a. A receita com a classificação económica 12.05 “Passivos financeiros – empréstimos a curto prazo” integra indevidamente € 17 M de receitas da emissão de empréstimos de médio/longo

1 A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde informou ter sido a DGO quem indicou, telefonicamente, a rubrica a

utilizar para esta despesa.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 128